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Processo 1009023-46.2020.8.26.0100Processo 1017664-95.2015.8.26.0068Processo 2259326-43.2018.8.26.0000Processo 1067866-77.2015.8.26.0100Processo 1010273-21.2017.8.26.0068Processo 1008289-94.2020.8.26.0068 Antonio Carlos FernandesMari Idy AzzamVibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda o da recuperação judicial indeferiu a benesse às parteso. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo deCâmara de Direito PúblicoForo de Regente Feijó - Vara Únicaart. 99art. 157art. 166art. 168art. 486, §2ºart. 486 do CPCart. 95art. 95, §3º 05/02/201927/07/201405/08/201413/02/201403/03/2014
Remetido ao DJE Relação: 1268/2020 Teor do ato: Vistos em saneamento. Relato o ajuizamento desta AÇÃO ANULATÓRIA por VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. e MARI IDY AZZAM em face de ANTÔNIO CARLOS FERNANDES, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da demanda executiva; 2) anulação dos negócios jurídicos; 3) subsidiariamente, reconhecimento da carência da ação executiva. Juntou documentos (fls. 11/571) Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela antecipada para determinar a suspensão da execução até que seja decidido definitivamente sobre a validade do título em execução (fls. 571/772). Manifestação do Ministério Público (fls. 580). Manifestação do administrador judicial (fls. 582/585). Aduziu: (i) a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, a partir do deferimento da recuperação judicial; (ii) incidente de habilitação do crédito (1009023-46.2020.8.26.0100) instaurado pelo réu, que não se confunde com os valores discutidos na ação de execução (1017664-95.2015.8.26.0068) cujos títulos são objeto de controvérsia na presente ação; (iii) os valores questionados na presente demanda não estão listados no quadro geral de credores da recuperanda. Contestação (fls. 586/628). Em resumo, pelo requerido, sustenta-se: 1) manutenção da benesse da gratuidade de justiça; 2) impugnação à gratuidade de justiça concedida às autoras; 3) decadência; 4) questão já apreciada nos autos nº 10678666-77.2015.8.26.0100, que transitou em julgado; 5) reconsideração de decisão que determinou a suspensão da execução; 6) ausência de pagamento dos honorários advocatícios, aos quais a parte autora foi condenada na sentença que extinguiu os embargos à execução, sem exame de mérito; 7) veracidade das assinaturas constantes nos títulos executivos; 8) reiteradas práticas fraudulentas e de blindagem patrimonial realizada pela parte autora; 9) ato atentatório à dignidade da justiça. Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 629/1.071 Réplica anotada (fls. 1.073/1.078). Manifestação do Ministério Público (fls. 1.081). Autos vieram conclusos, em auxílio (fls. 1.083). É o relato do necessário. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, em consonância com o entendimento do Eg. TJ-SP, exarado no acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em face da decisão que havia indeferido o benefício, na demanda executiva (fls. 678/682 e 683/686). Não há fato novo que justifique alteração do entendimento esposado anteriormente. 2. E, ainda, acolho a impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. Da vasta documentação coligida nos autos verifica-se que a coautora MARI figura como sócia em diversos contratos sociais de empresas que exercem atividade econômica de vulto, o que se infere não só do débito em discussão nesses autos (R$2.948.689,87), como também dos diversos feitos relatados pelas partes, em que se verifica a movimentação de expressivas quantias. No tocante à corré VIBRASIL, não há nenhuma demonstração de impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo. É a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Frise-se, por oportuno, que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o próprio juízo da recuperação judicial indeferiu a benesse às partes (fls. 693/694). Neste sentido é o entendimento deste Eg, Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça - Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Necessidade de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, máxime em se tratando de pessoa jurídica, sob pena de desvirtuamento do instituto Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ - Hipótese que impede a concessão do benefício Não comprovação da situação de insuficiência de recursos - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial não é suficiente para obtenção do benefício - Precedentes do STF, do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259326-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifos acrescidos). Portanto, não se pode considerar os impugnados merecedores da benesse de que ora se cuida. Tal benefício é reservado àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo, o que não é o caso. Não se pode banalizar a assistência judiciária beneficiando aqueles que possuem condições de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias que um processo traz. De mais a mais, não há um único indício de que o pagamento das custas processuais prejudicará o orçamento da parte impugnada. Logo, o acolhimento da preliminar é medida de rigor. Assim, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores. 3. Afasto a preliminar de decadência aventada pelo réu. Com efeito, apesar de apontar a existência de "lesão contratual" em sua inicial (fl. 05), o que poderia sugerir tratar-se do vício de consentimento estampado no art. 157, CC/02, o autor explicita, em réplica, não veicular a existência de tal instituto (fl. 1076). Desta forma, uma vez que se discute a falsidade das assinaturas constantes nos títulos executivos extrajudiciais, a traduzir hipótese de nulidade absoluta (art. 166, II, CC/02), não há falar em prazo decadencial, já que tal situação tornaria o negócio jurídico celebrado nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação (art. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil). 4. Também é o caso de afastar a preliminar de coisa julgada. Da análise dos autos do processo n. 1067866-77.2015.8.26.0100 (fls. 731/791), verifica-se que a ação anulatória de protestos cumulada com ação declaratória de nulidade de débito ali veiculada versou sobre vício de lesão, quando da celebração do contrato das áreas cível, tributária e criminal, celebrado em 29 de janeiro de 2015, pelo valor mensal de R$22.500,00, que não se confunde com os contratos de prestação de serviço que são objetos desta ação anulatória. 5. Tampouco há que se falar em revogação da tutela antecipada, já que, uma vez deferida, caberia ao réu manejar o respectivo recurso ao órgão competente, no prazo processual adequado, o que não fez. Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, a decisão de fl. 571/572 não aponta a suspensão do feito executivo, em razão da oposição de embargos à execução, como fundamento da concessão da tutela de urgência neste feito. Não há falar em estabilização dos efeitos da tutela. Não foi disso que se tratou. Apenas utilizou aquela decisão como reforço da nova decisão proferida nestes autos, que se sustenta por si só. Não há reparo a ser feito por este juízo. 6. Aponta também, o réu, a impossibilidade de tramitação deste feito, por força do contido no art. 486, §2º, do CPC. Tal alegação sequer fora objeto de manifestação pela autora, em réplica. E, neste ponto, tem razão o réu. É que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento. A matéria veiculada nos embargos (n. 1010273-21.2017.8.26.0068), extinto sem resolução de mérito (sentença de fl. 1388/1389 daquele feito), confunde-se com aquela aqui tratada. Basta a leitura da página 04 dos Embargos (vg, inexistência dos títulos executados em razão da falsidade das assinaturas; ausência de prestação de serviços; ocorrência de lesão) para se chegar a tal conclusão. A nomenclatura dada à ação pouco importa. Do contrário, permitir-se-ia burla à regra estampada no §2º do art. 486 do CPC. 7. Desta forma, deverá a autora recolher, em 05 dias, as custas e honorários sucumbenciais, do feito n. 1010273-21.2017.8.26.0068, sob pena de extinção deste feito. 8. De todo modo, procedo à organização das providências subsequentes, por economia processual, que ficarão condicionadas ao recolhimento das custas e honorários, determinado no item 7 desta decisão. 9. Pois bem. Apresentaram os autores parecer técnico às fls. 108/124, onde consta que as assinaturas e rubricas atribuídas a senhora MARI IDY AZZAM, lançadas nos 02 (dois) contratos particulares de prestação de serviços ad exitum e outras avenças, datados de 27/07/2014 e 05/08/2014 e nos 02 (dois) termos de confissão de dívida com responsabilidade solidária das devedoras, datados de 13/02/2014 e 03/03/2014, apresentados pela consulente e descritos no capítulo peças de exame não emanaram de seu punho escritor, face os estudos dos padrões autênticos confrontos, portanto, inautênticas. (fls. 121 grifos acrescidos). Por outro lado, os réus apresentaram parecer técnico às fls. 881/914, onde consta que as assinaturas apostas nos documentos questionados correspondem aos padrões de grafia reconhecidamente de autoria da Sra. Mari Ady Azzam, em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: as assinaturas apostas nos documentos questionados são autênticas. (fls. 894 grifos acrescidos). Ademais, apresentou suposta declaração de Eduardo Ryad Azzam, filho da autora, afirmando que além de reconhecer como sendo assinatura de minha mãe, ainda presenciei as negociações, acompanhei-as e presenciei minha mãe assinando tais documentos. (fls. 915). E ainda, cópia de outros feitos a fim de demonstrar que as autoras tem por estratégia defensiva alegar a nulidade de sua assinatura (fls. 949/1.059) 10. Assim, aponto ser inviável a apreciação, nesta oportunidade, do mérito causae, na medida em que o ponto controvertido diz respeito à higidez da assinatura aposta pela coautora nos contratos e termos de confissão de dívida de fls. 49/56, que subsidiam a execução aqui discutida. Deixo consignado que há sim outras questões a serem decididas quando da sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 11. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio o Sr. Edison D' Andrea Cinelli. Fixo seus honorários provisórios em R$2.000,00, devendo a antecipação dos honorários do perito ser distribuído de forma igualitária entre as partes, com fulcro no art. 95, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu (art. 95, §3º, CPC). 12. Determino o depósito em 10 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 20 dias. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte coautora e a grafia lançada nos documentos? Fundamente. O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s). Vindo aos autos o(s) laudo(s) pericial, e escoado o prazo para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos, tornem conclusos para sentença. Anote a zelosa serventia a revogação da justiça gratuita em favor da parte autora. Reitero, ademais, que deverá a parte autora cumprir a determinação do item 07 desta decisão, questão prejudicial à continuidade do feito (item 8 e seguintes). Intime-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)