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Processo 1518870-19.2020.8.26.0228Processo 1523839-29.2020.8.26.0050 MATEUS SILVA DE ARAUJO artigo 61art. 155art. 61art. 69art. 180art. 396 do CPPart. 400, § 1ºartigo 18 do CPP
Remetido ao DJE Relação: 0095/2021 Teor do ato: 1)Ante a manifestação Ministerial, apense-se o presente feito ao 1518870-19.2020.8.26.0228, para julgamento em conjunto das demandas, considerando a correlação dos fatos. 2) Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA, EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 288, "caput" c/c artigo 61, II, "j", ambos do Código Penal; MATEUS SILVA DE ARAUJO dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 288, caput, art. 155, §§1º e 4º, incisos I, II e IV c.c. art. 61, inciso II, alínea h (vítima maior de 60 anos), art. 155, §§1º e 4º, incisos I, II e IV, todos c.c. art. 61, inciso II, alínea j e na forma do art. 69 do Código Penal e THAIS ARAUJO DE CARVALHO, dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 288, caput e art. 180, caput c.c. art. 61, inciso II, alínea h (vítima maior de 60 anos), todos c.c. art. 61, inciso II, alínea j e na forma do art. 69 do Código Penal; 3) Nos termos do art. 396 do CPP, cite(m)-se o(s) Réu(s) para que responda(m) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, esclarecendo se possui(em) condições de constituir defensor ou se pretende a nomeação da Defensoria Pública, que fica desde já nomeada, se necessário. No mesmo ato, a parte ré deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu e-mail, para fins de convites virtuais a eventuais audiências telepresenciais. 4) Determino a expedição da Folha de Antecedentes do(s) Réu(s), e certidões do que nelas constar, providenciando-se as anotações e comunicações necessárias. Cobrem-se os laudos periciais faltantes. 5) Saliento que, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não serão deferidas oitivas de testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas, bem como não serão ouvidas testemunhas que possuam grau de parentesco com o réu, salvo quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 6) Sobre o item "4" da Cota Ministerial de fls. 287, não havendo elementos aptos a configurar crime, acolho o pedido de arquivamento em face de MARÍLIA SILVA DE ARAÚJO e YASMIN MORAIS DO CARMO, ressalvado o disposto no artigo 18 do CPP. 7) Por fim,após a citação, diligencie a serventia a obtenção dos e-mails das testemunhas e vítimas, para eventual envio de convites virtuais relacionados a audiências telepresenciais. 8) Cópia desta servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. 9) Int. Advogados(s): Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP)