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Processo 1000559-93.2021.8.26.0101 art. 5ºLei 11.608/03art. 321 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro os pedidos de gratuidade judiciária e recolhimento diferido, uma vez que o pedido de recuperação judicial não isenta a demandante do recolhimento de custas, tampouco vislumbro se tratar de um dos casos previstos no art. 5º, da Lei 11.608/03. Assim, em 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDE o pólo ativo a PETIÇÃO INICIAL (art. 321 do CPC): para recolher as custas devidas. Int. Advogados(s): Maria Odete Duque Bertasi (OAB 70504/SP)