PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0241/2021 Teor do ato: Indefiro a tutela de urgência relativa ao pedido de interdito proibitório, pois não há de fato prova de eventual ameaça ou turbação, sendo certo que pode a ré, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, pretender rescindir o contrato. Quanto à consignação, havendo recusa da ré e não rescindido o contrato, defiro os depósitos judicias. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Pedro Ivo Valadares Carvalho Generoso (OAB 404928/SP)