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Processo 1022597-20.2019.8.26.0053 Defensoria Pública do Estado de São PauloPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO art. 487art. 9ºart. 7ºart. 85, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0852/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela, declaro nulo o art. 9º da Portaria SMT nº 189/18, para o Vale-Transporte ser comercializado no mesmo valor da tarifa do Perfil de Usuário Comum, bem como declaro nulo o art. 7º, II, do Decreto nº 58.639/19 da Prefeitura Municipal de São Paulo, e condeno a Municipalidade a aplicar as regras do art. 7º, I, do Decreto 58.639/19 também ao Perfil de Usuário de Trabalhador Beneficiário de Vale-transporte, bem como ao pagamento de danos morais coletivos no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 3% do valor da condenação (que deverá ser igualmente dividido entre os autores), nos termos do art. 85, § 3º, IV do CPC. P.I. Advogados(s): Ligia Villas Boas Gabbi (OAB 196294/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)