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Processo 1039085-26.2014.8.26.0053 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 1371/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 256/284: a Superior Instância afastou a condenação em honorários de sucumbência e estabeleceu que o marco inicial para incidência dos juros de mora é data de citação do Banco na ação coletiva. Diante disso, expeça-se alvará, relativamente ao depósito fls. 93. Regularidade processual para fins de levantamento já apresentada pelo exequente junto às fls. 254 e seguintes. 2.Tendo em vista que os agravos de instrumento interpostos já transitaram em julgado, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP)