1039085-26.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça - SP · 06 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1039085-26.2014.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 06 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL. A classe informada é Execução de Título Extrajudicial e o ajuizamento ocorreu em 17/09/2014. Nesta página estão organizados 297 andamentos, 2 partes e 84 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 06 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Classe
- Execução de Título Extrajudicial
- Ajuizamento
- 17/09/2014
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 13.556,69
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Liliane Keyko Hioki
Agora no processo
Petição
57
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
297 eventos encontradosPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 2089/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2089/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70553537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70553537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:05
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 2089/2026 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetido ao DJE Relação: 2089/2026 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1584/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1584/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70438146-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 19:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70438146-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 19:55
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - DJE As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 20605208120268260000 com vistas ao prosseguimento.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 20605208120268260000 com vistas ao prosseguimento.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1584/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 20605208120268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos
Remetido ao DJE Relação: 1584/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 20605208120268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70279743-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 18:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70279743-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 18:30
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70245066-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2026 10:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70245066-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2026 10:23
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalDecisão Interlocutória de Mérito
CNJ — Base Processual NacionalDecisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO p
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial O e. Tribunal quanto a essa questão determinou nos autos do AI nº 2094857-67.2024.8.26.0000 (fls. 756/761) a imediata aplicação da alteração do Tema, de modo que quanto a ele há que se observar a decisão da Corte Paulista. Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante, rejeitando-se, inclusive o pedido de desafetação. Se isso não bastasse, Sua Excelência, o Ministro Relator do Tema, Doutor RAUL ARAÚJO, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo IDEC, autor da ação coletiva ora executada, que sustentava que o título coletivo executado neste incidente previa o termo final dos juros remuneratórios, logo, não estaria abarcado pelo Tema 1101, assim como os embargos opostos pela exequente do Recurso Afetado e derivado do mesmo título desta execução (REsp 1877280/SP). Disse o Ministro: "(...) 1 - dos embargos de declaração de IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Embargante defende que o REsp 1.877.280/SP não poderia servir de acórdão paradigma da afetação "haja vista que, é inaplicável a tese fixada às execuções decorrentes da Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, dada a ocorrência da Coisa Julgada Material quanto à incidência mês a mês dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (na fl. 854). Todavia, ao contrário do defende o IDEC, a análise de qual deve ser o termo final dos juros remuneratórios na presente hipótese não está obstada por suposta coisa julgada, o que pode ser constatado pela franca discussão que foi travada sobre a questão nas fases ordinárias do presente julgado, sem que o obstáculo da coisa julgada fosse arguido pelo IDEC. Logo, ao invés da correção de omissão, pretende o embargante inovar no recurso. Salienta que "existem duas decisões do TJSP, extraídas de execuções coletivas manejadas pelo IDEC, que concederam os juros remuneratórios aos poupadores, inclusive uma delas já transitou em julgado de maneira desfavorável ao Banco do Brasil" (na fl. 855) e que "a decisão tomada por esta Corte no Tema 1.101 deve levar em conta, expressamente, os dois julgados supra, sob pena de violar a coisa julgada formada pelo título executivo judicial que agora é totalmente líquido e certo" (na fl. 856). Também aqui, melhor sorte não socorre ao IDEC, porquanto o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Por certo, o acórdão embargado, exarado em sede de recurso especial tem de ficar adstrito aos fatos da causa conforme delimitado nas instâncias de origem, sendo vedado, como de sabença, considerar decisões lavradas em outros processos que não guardam a menor pertinência com o caso dos autos. Alega, também na mesma toada, a necessidade de que seja explicitada "na tese firmada, que o entendimento consolidado neste julgamento repetitivo não prejudica ou alcança as sentenças individuais ou coletivas, já com trânsito em julgado, que tenham definido o termo final dos juros remuneratórios, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, do CPC)" (na fl. 857). No entanto, não existe a indigitada omissão, porquanto, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895). Desse modo, desnecessário essa remissão na redação da tese, aprovada pelo colegiado da eg. Segunda Seção há muito, com a qual concordou o próprio Instituto embargante, em virtude da preclusão. 2 - dos embargos de declaração de ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE Não merecem prosperar a alegação da embargante, porque, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895).(...)". Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. Inclusive, em recente decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2284606-45.2020.8.26.0000, o MM. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, reafirmou que o Tema 1101 se aplica aos cumprimentos de sentença derivados da ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053, como no caso, ao negar provimento ao recurso da exequente que se insurgia contra a fixação do termo final dos juros remuneratórios, confira-se: "I. Trata-se de recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara deDireito Privado . II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Termo final dos juros remuneratórios (tema 1101): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."(REsps 1877280/SP e 1877300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.3.2025) No caso concreto o V. acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1877280/SP e 1877300/SP. São Paulo, 2 de junho de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA SILVA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO" A explicitar mais ainda a inexistência de previsão no título coletivo do termo final dos juros remuneratórios, Sua Excelência o Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA destaca a impossibilidade de se afastar a aplicação do Tema 1101-STJ, eis que inexistente o distinguish. Confira-se: "(...) O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados os Recursos Especiais n os 1.877.280/SP e 1.877.300/SP (tema 1101), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Confira se a fls. 522/524. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da caderneta de poupança, porque ausente trânsito em julgado da sentença coletiva com determinação diversa, ao contrário do alegado pela parte, bem como ao imputar à instituição financeira o ônus da comprovação de tal evento, sob pena de adoção da data da citação nos autos da ação coletiva. (...) - destaquei - (Agravo Interno Cível nº 1002905-10.2015.8.26.0624/50000, da Comarca de Tatuí, Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30 de outubro de 2025)" É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença (21/06/1993). (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários d
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial O e. Tribunal quanto a essa questão determinou nos autos do AI nº 2094857-67.2024.8.26.0000 (fls. 756/761) a imediata aplicação da alteração do Tema, de modo que quanto a ele há que se observar a decisão da Corte Paulista. Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante, rejeitando-se, inclusive o pedido de desafetação. Se isso não bastasse, Sua Excelência, o Ministro Relator do Tema, Doutor RAUL ARAÚJO, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo IDEC, autor da ação coletiva ora executada, que sustentava que o título coletivo executado neste incidente previa o termo final dos juros remuneratórios, logo, não estaria abarcado pelo Tema 1101, assim como os embargos opostos pela exequente do Recurso Afetado e derivado do mesmo título desta execução (REsp 1877280/SP). Disse o Ministro: "(...) 1 - dos embargos de declaração de IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Embargante defende que o REsp 1.877.280/SP não poderia servir de acórdão paradigma da afetação "haja vista que, é inaplicável a tese fixada às execuções decorrentes da Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, dada a ocorrência da Coisa Julgada Material quanto à incidência mês a mês dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (na fl. 854). Todavia, ao contrário do defende o IDEC, a análise de qual deve ser o termo final dos juros remuneratórios na presente hipótese não está obstada por suposta coisa julgada, o que pode ser constatado pela franca discussão que foi travada sobre a questão nas fases ordinárias do presente julgado, sem que o obstáculo da coisa julgada fosse arguido pelo IDEC. Logo, ao invés da correção de omissão, pretende o embargante inovar no recurso. Salienta que "existem duas decisões do TJSP, extraídas de execuções coletivas manejadas pelo IDEC, que concederam os juros remuneratórios aos poupadores, inclusive uma delas já transitou em julgado de maneira desfavorável ao Banco do Brasil" (na fl. 855) e que "a decisão tomada por esta Corte no Tema 1.101 deve levar em conta, expressamente, os dois julgados supra, sob pena de violar a coisa julgada formada pelo título executivo judicial que agora é totalmente líquido e certo" (na fl. 856). Também aqui, melhor sorte não socorre ao IDEC, porquanto o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Por certo, o acórdão embargado, exarado em sede de recurso especial tem de ficar adstrito aos fatos da causa conforme delimitado nas instâncias de origem, sendo vedado, como de sabença, considerar decisões lavradas em outros processos que não guardam a menor pertinência com o caso dos autos. Alega, também na mesma toada, a necessidade de que seja explicitada "na tese firmada, que o entendimento consolidado neste julgamento repetitivo não prejudica ou alcança as sentenças individuais ou coletivas, já com trânsito em julgado, que tenham definido o termo final dos juros remuneratórios, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, do CPC)" (na fl. 857). No entanto, não existe a indigitada omissão, porquanto, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895). Desse modo, desnecessário essa remissão na redação da tese, aprovada pelo colegiado da eg. Segunda Seção há muito, com a qual concordou o próprio Instituto embargante, em virtude da preclusão. 2 - dos embargos de declaração de ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE Não merecem prosperar a alegação da embargante, porque, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895).(...)". Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. Inclusive, em recente decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2284606-45.2020.8.26.0000, o MM. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, reafirmou que o Tema 1101 se aplica aos cumprimentos de sentença derivados da ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053, como no caso, ao negar provimento ao recurso da exequente que se insurgia contra a fixação do termo final dos juros remuneratórios, confira-se: "I. Trata-se de recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara deDireito Privado . II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Termo final dos juros remuneratórios (tema 1101): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."(REsps 1877280/SP e 1877300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.3.2025) No caso concreto o V. acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1877280/SP e 1877300/SP. São Paulo, 2 de junho de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA SILVA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO" A explicitar mais ainda a inexistência de previsão no título coletivo do termo final dos juros remuneratórios, Sua Excelência o Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA destaca a impossibilidade de se afastar a aplicação do Tema 1101-STJ, eis que inexistente o distinguish. Confira-se: "(...) O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados os Recursos Especiais n os 1.877.280/SP e 1.877.300/SP (tema 1101), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Confira se a fls. 522/524. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da caderneta de poupança, porque ausente trânsito em julgado da sentença coletiva com determinação diversa, ao contrário do alegado pela parte, bem como ao imputar à instituição financeira o ônus da comprovação de tal evento, sob pena de adoção da data da citação nos autos da ação coletiva. (...) - destaquei - (Agravo Interno Cível nº 1002905-10.2015.8.26.0624/50000, da Comarca de Tatuí, Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30 de outubro de 2025)" É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença (21/06/1993). (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
57
CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70984598-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70984598-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 17:47
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Eloi Figueiredo de Almeida
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Diego Lopes Del Vecchio
IVETE APARECIDA SOLDATI THOMÉ
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Diego Lopes Del Vecchio
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70553537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70553537-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 15:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2089/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2089/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 2089/2026 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, pr…
Remetido ao DJE Relação: 2089/2026 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em jul…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a)…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n° 2060520-81.2026.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70438146-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 19:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70438146-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 19:55
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1584/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1584/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1584/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado…
Remetido ao DJE Relação: 1584/2026 Teor do ato: As partes deverão aguardar por 90 dias e, após, comprovar o trânsito em julgado do AI nº 20605208120268260000 com vistas ao prosseguimento. Advogados(s): Diego Lopes Del Ve…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70279743-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 18:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70279743-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 18:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70245066-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 1…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70245066-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2026 10:23
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 11/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública mo…
Remetido ao DJE Relação: 0881/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao paga…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC …
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expur…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70984598-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70984598-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 17:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70871366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 09:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70871366-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 05/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte exequente, ao qua…
Remetido ao DJE Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte exequente, ao qual foi dado provimento para aplicação da tese fixada no Tema 677 do STJ. No mais, tendo em vis…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte exequente, ao qual foi dado prov…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto pela parte exequente, ao qual foi dado provimento para aplicação da tese fixada no Tema 677 do STJ. No mais, tendo em vista o julgamento…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70377628-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 17:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70377628-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70307244-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 09:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70307244-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 09:43
Remetido ao DJE Relação: 0168/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2094857-67.2024.8.26.0000, pro…
Remetido ao DJE Relação: 0168/2025 Teor do ato: Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2094857-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julg…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2094857-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Há notícias do julgamento do agravo interposto n°2094857-67.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154
Remetido ao DJE Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o resultado do recurs…
Remetido ao DJE Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto pela parte …
Remetido ao DJE Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o resultado do recurs…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949
Remetido ao DJE Relação: 0235/2024 Teor do ato: Dê-se ciência às partes acerca do efeito suspensivo ao agravo interposto. Advog…
Remetido ao DJE Relação: 0235/2024 Teor do ato: Dê-se ciência às partes acerca do efeito suspensivo ao agravo interposto. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70287124-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 0…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70287124-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/04/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Remetido ao DJE Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 561/574 pois tempestiv…
Remetido ao DJE Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 561/574 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuri…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 561/574 pois tempestivos, entreta…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 561/574 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
Remetido ao DJE Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: anote-se. Int. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OA…
Remetido ao DJE Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: anote-se. Int. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Petição retro: anote-se. Int.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Petição retro: anote-se. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70884294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 12:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70884294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 12:24
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846
Remetido ao DJE Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos,…
Remetido ao DJE Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC. Int. Advogados(s): Diego Lopes…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818
Remetido ao DJE Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. No que tange à manifestação da parte exequente em razão da revisão do t…
Remetido ao DJE Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. No que tange à manifestação da parte exequente em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgam…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661
Remetido ao DJE Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 340/347: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apres…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 340/347: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, em 15 (quinze) dias. 2.Com o fim de regularizar a representação …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.Fls. 340/347: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pel…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.Fls. 340/347: manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil, em 15 (quinze) dias. 2.Com o fim de regularizar a representação processual…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70616150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 16:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70616150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 16:41
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578
Remetido ao DJE Relação: 0695/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no …
Remetido ao DJE Relação: 0695/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos a…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, n…
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70332433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 10:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70332433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 10:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517
Remetido ao DJE Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 309/310 pois tempestiv…
Remetido ao DJE Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 309/310 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os com caráter infringente, a fim de sanar o vício verificado na sent…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 309/310 pois tempestivos e, no mérito…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 309/310 pois tempestivos e, no mérito, acolho-os com caráter infringente, a fim de sanar o vício verificado na sentença embargada.…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70151858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 13:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70151858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 13:10
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461
Remetido ao DJE Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2 do CPC, manifeste-se o Banco do Brasil sob…
Remetido ao DJE Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2 do CPC, manifeste-se o Banco do Brasil sobre os embargos de declaração opostos a fls. 309/310, no prazo legal. Int. Advogados(s): Jorge…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70025816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.22.70025816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 16:55
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2000/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2000/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414
Remetido ao DJE Relação: 2000/2021 Teor do ato: Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamen…
Remetido ao DJE Relação: 2000/2021 Teor do ato: Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumpriment…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e…
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e ju…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70529613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 11:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70529613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida Relação :1371/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1371/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1305/1310
Remetido ao DJE Relação: 1371/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 256/284: a Superior Instância afastou a condenação em honorários…
Remetido ao DJE Relação: 1371/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 256/284: a Superior Instância afastou a condenação em honorários de sucumbência e estabeleceu que o marco inicial para incidência dos juros de mora é data de…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70396982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70396982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1434/1454
Remetido ao DJE Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/242: ANOTE-SE. 2. Fls. 245/248: Diante da juntada do respectiv…
Remetido ao DJE Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/242: ANOTE-SE. 2. Fls. 245/248: Diante da juntada do respectivo contrato de honorários, bem como ante o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, ANOTE…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 241/242: ANOTE-SE. 2. Fls. 245/248: Diante da juntada do respectivo contrato de h…
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 241/242: ANOTE-SE. 2. Fls. 245/248: Diante da juntada do respectivo contrato de honorários, bem como ante o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, ANOTE-SE a reserva d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70002101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2021 15:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.21.70002101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2021 15:16
Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 2311 Página: 1108/1157
Remetido ao DJE Relação: 0175/2017 Teor do ato: Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8…
Remetido ao DJE Relação: 0175/2017 Teor do ato: Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princíp…
Decisão Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas v…
Decisão Vistos.Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança …
Certidão de Publicação Expedida Relação :1146/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1146/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 982
Remetido ao DJE Relação: 1146/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 180/226). Aguard…
Remetido ao DJE Relação: 1146/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 180/226). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Deverá o executado comunicar o desfecho do agravo. I…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 180/226). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 180/226). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Deverá o executado comunicar o desfecho do agravo. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :1132/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1132/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: 1169
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70219849-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 01/…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70219849-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 01/10/2015 11:50
Remetido ao DJE Relação: 1132/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 170/177). Aguard…
Remetido ao DJE Relação: 1132/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 170/177). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Deverá o exequente comunicar o desfecho do agravo. I…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 170/177). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.…
Decisão Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 170/177). Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Deverá o exequente comunicar o desfecho do agravo. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70216563-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70216563-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/09/2015 16:32
Certidão de Publicação Expedida Relação :1064/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1064/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 1101
Remetido ao DJE Relação: 1064/2015 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em…
Remetido ao DJE Relação: 1064/2015 Teor do ato: Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravant…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sen…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do …
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70020314-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Se…
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada Nº Protocolo: WFPA.15.70020314-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/02/2015 15:44
Certidão de Publicação Expedida Relação :1083/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1083/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 1787 Página: 924/958
Remetido ao DJE Relação: 1083/2014 Teor do ato: Vistos. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, …
Remetido ao DJE Relação: 1083/2014 Teor do ato: Vistos. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e at…
Decisão Vistos. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal par…
Decisão Vistos. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
Relacionados e recursos
2094857-67.2024.8.26.0000
09/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta p
2020318-67.2023.8.26.0000
06/09/2023 Concedida a Dilação de Prazo Vistos. No que tange à manifestação da parte exequente em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, a
0403263-60.1993.8.26.0053
14/09/2015 Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenç
2060520-81.2026.8.26.0000
2060520-81.2026.8.26.0000 Agravo de Instrumento DIREITO DO CONSUMIDOR-Contratos de Consumo-Bancários-Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recebido em: 11/03/2026 - 17ª Câmara de Direito Privado Outros números: 1039085-26.2014.8.26.0053
2094857-67.2024.8.26.0000
2094857-67.2024.8.26.0000 Agravo de Instrumento DIREITO DO CONSUMIDOR-Contratos de Consumo-Bancários-Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recebido em: 08/04/2024 - 17ª Câmara de Direito Privado Outros números: 1039085-26.2014.8.26.0053
2203282-09.2015.8.26.0000
2203282-09.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento DIREITO DO CONSUMIDOR-Contratos de Consumo-Bancários-Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recebido em: 28/09/2015 - 17ª Câmara de Direito Privado Outros números: 1039085-26.2014.8.26.0053
2202640-36.2015.8.26.0000
2202640-36.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento DIREITO DO CONSUMIDOR-Contratos de Consumo-Bancários-Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recebido em: 28/09/2015 - 17ª Câmara de Direito Privado Outros números: 1039085-26.2014.8.26.0053