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Remetido ao DJE Relação: 0742/2022 Teor do ato: Exclua-se do polo passivo Espólio de Francisco Machado de Souza Filho. Processe-se este incidente. Suspendo o processo principal na parte dependente do julgamento deste incidente. É possível o arresto liminar de bens dos citandos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Mas, para isso, deve o credor demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC (TJSP, 14ª Câm. Dir. Priv., AI 2075820-98.2017.8.26.0000, rel. Des. Melo Colombi, j. 1/6/2017). Não cuidou o exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores. Também não se cogita na petição inicial de tentativa de ocultação de bens e de sócios ou acionistas. Veja-se que endividamento, por si só, não basta para o arresto cautelar. O fundado receio ou o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para a concessão de medidas de urgência, não está evidenciado e, por certo, não se confunde com avaliações subjetivas das partes a respeito da situação discutida e dos males receados. Quanto ao "periculum in mora" reclama-se uma certeza quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/109). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa dessa orientação. Confira-se: 37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 7/5/2019; 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017; 20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016. Por essas razões, indefiro o arresto cautelar. Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) provas cabíveis em 15 dias. Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)