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Processo 1012436-09.2021.8.26.0011 o à crença de que se está diante de legitimação extraordinária. Ademais
Remetido ao DJE Relação: 0783/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se como interessados, para fins de intimação, a Eletropaulo e a Elektro. 2. No mais, entendo que a liminar deve se limitar às entidades que subscreveram a autorização juntada com a petição inicial. Isso porque, em nenhum momento da petição inicial a parte impetrante afirmou estar ajuizando mandado de segurança coletivo, na qualidade de substituta processual da categoria, ao contrário, trouxe lista de seus associados (fls. 69/85), induzindo o juízo à crença de que se está diante de legitimação extraordinária. Ademais, o espectro de atuação da associação é deveras alargado, pois atua em defesa de todos os contribuintes de impostos, o que demandaria que um mandado de segurança coletivo, que poderá beneficiar toda uma categoria, seja ajuizado com elementos mais específicos sobre quais pessoas (físicas e jurídicas) poderiam se beneficiar de eventual procedência da demanda. Inclusive, às fls. 145, a parte autora requereu a emenda à inicial de forma a incluir mais autores em sua demanda (fls. 146/162), o que demonstra que a própria impetrante ajuizou o mandado de segurança individual em litisconsórcio ativo com legitimação extraordinária e não na qualidade de substituta processual. É possível a autora ajuizar um mandado de segurança coletivo como substituta processual e beneficiar até mesmo aqueles que não são a ela associados, entretanto, tal característica deve vir desde o início destacada, o que não é o caso, sob pena de se ferir o princípio da adstrição. 3. Assim, esclareça se em relação aos ora legitimados há algum que não obteve o cumprimento da tutela de urgência. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE)