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Remetido ao DJE Relação: 0800/2022 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Diante da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P. R. I. C. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP)