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Processo 0010611-91.2016.8.26.0053 CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS o e se inicia a do Juízo especializado da UPEFAZo especializado se dê a analise e as deliberações relativas ao precatório. Por fimCÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOSart. 2ºArt. 44Art. 62art. 100
Remetido ao DJE Relação: 0835/2022 Teor do ato: V I S T O S Trata-se de pedido relativo à cessão de crédito inscrito em precatório. Com isso, falece a competência deste Juízo e se inicia a do Juízo especializado da UPEFAZ, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018, art. 2º. Ressalta-se que tal competência é de natureza material e funcional, sendo, portanto, absoluta a teor dos arts. 44 e 62 do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Assim, determino a remessa dos autos à UPEFAZ, para que nesse Juízo especializado se dê a analise e as deliberações relativas ao precatório. Por fim, adverte que, de acordo com o § 14 do art. 100 da CF, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação administrativa à entidade devedora. Intime-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP)