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Processo 0001864-16.2013.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes os por conexãoVara de Falências e Recuperações Judicial de São PauloComarca de Jaciara Execuções Fiscais de IPTU e encargos sobre os lotes de parte da Quadra 112Art. 84Lei 11.101/2005art. 686 do CPCart. 425 05/12/201830/07/198623/10/199502/03/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se da digitalização do Incidente de Alienação de Bens da Massa Falida de Companhia Paulista de Fertilizantes (fls. 01/1382). Pela petição de fls. 1383/1384, o síndico informou sua solicitação à gestora de Leilões Mega Leilões para apresentação de edital de leilão dos imóveis da falida, a saber: a) Depósito com armazém e escritório em Goiânia GO; b) Lote em Vitória da Conquista/BA; c) Terreno em Nova Resende/MG; d) Terreno em Jaciara-MT; e) 06 Lotes em Caravelas/BA; f) Terreno em Capinópolis/MG; e g) Terreno em Aquidauana/MS. A leiloeira apresentou protocolo de entrega de edital de leilão ao e-mail institucional do cartório desta 3ª Vara de Falências e Recuperações Judicial de São Paulo (fls. 1387/1390). Foi publicado o edital de leilão (fls. 1392/1396, 1402/1405). Sobreveio a petição de fls. 1407/1410 de Município de Jaciara/MT, alegando que não houve a devida intimação das Fazendas Públicas sobre o edital de leilão que envolve imóvel da falida localizado naquele município, tendo tido a ciência do certame através de telegrama da leiloeira. Aduziu que a Matrícula de número 4006 encontra-se encerrada e, ainda, quando vigente, teria tramitado nas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Jaciara Execuções Fiscais de IPTU e encargos sobre os lotes de parte da Quadra 112 (objeto do Edital de Leilão), com a respectiva anotação de penhora à margem da referida Matrícula, débitos estes, nos termos do art. Art. 84, V, da Lei 11.101/2005, Extraconcursais e Propter Rem, que somavam, de todas as execuções fiscais que foram agrupadas pelos juízos por conexão, a quantia de R$ 117.865,36 em 05/12/2018. Arguiu que nos termos do art. 686 do CPC, estabelece-se o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Disse ainda que na supracitada matrícula, constava como última adquirente anotada em 30/07/1986, a pessoa jurídica com CNPJ n. 61.087.912/0055-20, cadastro este INEXISTENTE perante a Receita Federal, porém, devido à nomenclatura de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES e com endereço no Km 205 da BR364 em Rondonópolis/MT, foram extraídas as informações públicas com o nome da razão social com endereço em Rondonópolis/MT da pessoal jurídica com o CNPJ 61.087.912/0153-20, que constou como situação BAIXADA em 23/10/1995 por Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária, conforme certidão da Receita Federal que anexou. Acrescentou também que outra inconsistência observada em referida Matrícula foi a equivocada medição constante de 9.450m2, posto que, conforme mapa e memorial constante do Loteamento do Município de Jaciara para fins de cobrança de tributos, a real área de parte da Quadra 112 objeto da Matrícula 4006 continha 7.697,88m2, ainda sem considerar a área Non Edificant às margens da rodovia federal, sendo que nas metragens remanescentes passa a via e o entroncamento da Rodovia BR364 há pelo menos 50 anos (época do Presidente Juscelino Kubitschek), sendo a matrícula de nº 4006 inconsistente também em sua metragem, sem averbação de encerramento definitivo desta matrícula até então em razão deste remanescente em que estão em cima a Rodovia BR364 e sua faixa de domínio. Assim, requereu em sede liminar a suspensão do leilão do imóvel descrito na matrícula nº 4006 (lote 04 da Mega Leilões) e e, após as comunicações, intimações e constatações cartorárias pertinentes, a retirada do bem da relação da Massa falida pelas inconsistências da matrícula já encerrada e fatos posteriores consolidados supra informados, declarando-se, por fim, que as cópias reproduzidas ora juntadas são dos documentos autênticos, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015. É A SÍNTESE. DECIDO. Considerando as informações prestadas pelo Município de Jaciara/MT (fls. 1407/1410 e docs. Fls. 1411/1418) e a iminência da realização do leilão, concedo o prazo de 48 horas para que se manifeste o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste com urgência e antes da realização do primeiro leilão, agendado para 02/03/2023. Intimem-se.