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Processo 1013254-58.2023.8.26.0053 Robson Marcos Baltazar es das Varas de Acidentes do Trabalho da Capitalo quando da efetivação do depósito.o quanto à possibilidade de sua realizaçãoLei nº 14.331/22Lei 8.213/91art. 129
Remetido ao DJE Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Eduardo de Moraes , que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 18 de abril de 2023, às 14:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 01/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 5) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 6) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. 7) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. O(a) patrono(a) deverá observar para as futuras ações acidentárias, que no momento do cadastro da parte passiva, deverá usar o CNPJ 29.979.036/0001-40, conforme Comunicado nº 1.383/2018, a fim de possibilitar a integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao sistema. Int. Advogados(s): Robson Marcos Baltazar (OAB 157718/SP)