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Remetido ao DJE Relação: 0135/2023 Teor do ato: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstâncias como profissão (proprietária de empresa), rendimentos, estado civil, local de moradia e/ou natureza do litígio indicam capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece ante ausência de informação sobre salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito e patrimônio superior a R$ 200.000,00, tudo a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo assim, indefiro a gratuidade. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)