PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1013254-58.2023.8.26.0053 Robson Marcos Baltazar o e equidistante das parteso. Servirá o presente
Remetido ao DJE Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. A prova técnica produzida, elaborada por perito oficial de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária do autor, bem como confirmou o nexo de causalidade. Vê-se que os elementos necessários à concessão da tutela de urgência se encontram preenchidos nos autos, uma vez que há razoável a) probabilidade do direito em face da prova técnica produzida, bem como há b) risco na demora da concessão da medida pleiteada, uma vez que se visa a concessão de benefício previdenciário substitutivo da renda e destinado a cobrir o infortúnio da incapacidade total e temporária para o trabalho remunerado. Cuidando-se de verba alimentar, o objetivo de assegurar a subsistência do requerente representa o justo periculum in mora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário de benefício, devendo a CEABDJ ser oficiada para implantação no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento, comunicando ao juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Serventia providenciar a documentação necessária para o cumprimento da medida. Int. Advogados(s): Robson Marcos Baltazar (OAB 157718/SP)