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Remetido ao DJE Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação de insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda, especialmente porque a documentação de fls. 168/199 não comprova a hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício constitucional conferido àqueles menos abastados financeiramente. No mais, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos refere-se apenas à cobrança de multa contratual em razão de rescisão indireta por parte da executada Demac Produtos Farmacêuticos Lda (fls. 27/36). Quanto aos demais executados, há necessidade de prévio contraditório para decidir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo, pois não fizeram parte do contrato. Citem-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP)