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Processo 1006594-05.2019.8.26.0533 art.85,§2º
Remetido ao DJE Relação: 0367/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente os embargos do devedor e o faço para reconhecer a nulidade de citação nos autos da execução e de todos atos subsequentes que dela dependam, em especial as constrições levadas a efeito (sisbajud, renajud), devendo tais penhoras/arresto serem cancelados. Face à sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (art.85,§2º, CPC). O requerido deverá ser citado por Oficial de Justiça no endereço fornecido às fls.480, reabrindo-se o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos, caso assim o queira faze-lo na forma e tempo regulamentares. Certifique-se nos autos da execução. P.R.I.C. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP)