PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0517/2023 Teor do ato: Por todo exposto e inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada pelo sentenciado Adriano Pinheiro Bezerra, MTR: 727293-3, RG: 49301719, RGC: 49301719, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, devendo os lapsos serem contados a partir da data da falta grave, com fundamento no art. 127 da LEP, decretando, pelos motivos acima alinhavados, a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar praticada aos 18/05/2023. Advogados(s): Vinícius Magno de Freitas Alencar (OAB 357506/SP), André Lepre (OAB 361529/SP)