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Processo 1503672-29.2016.8.26.0309 Fazenda Pública do Estado de São Paulo lei 13.918/09 31/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decido. Em que pesem as alegações da excipiente, o débito constante da CDA que aparelha a inicial da execução se presume correto e formal e materialmente em ordem. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. E, no caso, tal presunção não foi em nada elidida pela excipiente. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E, ao contrário do que argumenta a parte executada, o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. Aliás, de se observar que se trata aqui de débito de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte, ora executado, e assim constituído de plano, independente de qualquer formalidade ou procedimento fiscal, de modo que também não calha qualquer alegação a respeito de insuficiência de dados no título exequendo quanto à origem ou à existência da dívida, nem quanto à sua extensão. Não há, pois, qualquer vício de forma, nem nulidade a ser reconhecida, menos ainda a afastar a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do débito e que se extrai do título exequendo. Ademais, ao contrário do trazido pela executada, não houve inclusão de honorários administrativos de 40%, mas apenas os honorários advocatícios de 10% em caso de satisfação do débito. Da mesma forma, não há multa em valor superior ao principal, nem mesmo juros sobre a multa, conforme se verifica das CDA's e da petição inicial. O mais, a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título, como pretende o excipiente, demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução. Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. No mais, as alegações trazidas pela executada são demasiadamente genéricas, tanto que não apresenta sua correlação com os supostos vícios das CDAs. Quanto aos juros moratórios, a lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo decreto nº 62.761/2017, alterou a regra dos juros de mora do ICM/ICMS paulista, de pro-rata para taxa selic, com vigência a partir de 01.11.2017. Assim, para os débitos cuja data de início da incidência dos juros é posterior a 31/10/2017, não é aplicável a discussão sobre os juros pela lei 13.918/09. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP)