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Processo 1039833-41.2019.8.26.0196 LARA SOUZA OLIVEIRA
Remetido ao DJE Relação: 0083/2024 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por LARA SOUZA OLIVEIRA, representada por Luciene de Souza Oliveira, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizada (tabela prática) desde a data do acidente, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Outrossim, condeno a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), atualizada desde a propositura da ação, com juros de mora (1% ao mês), desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)