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Processo 0007442-58.2022.8.26.0127 Ana Maria FurtadoSerma Serviços Médicos Assistenciais LTDA artigo 9ºartigo 7º 01/11/201517/07/201510/02/2021
Remetido ao DJE Relação: 0127/2024 Teor do ato: Cuida-se de INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, com IMPUGNAÇÃO apresentada por ANA MARIA FURTADO na falência de SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na qual alega ter crédito de natureza trabalhista com a falida, no valor de R$ 204.661,82, impugnando, portanto, o valor de R$ 20.000,00 indicado no Quadro Geral de Credores. Foram juntados documentos para comprovação do crédito da habilitante. Ouvida a Admistradora Judicial, esta apresentou cálculo divergente daquele apresentado na inicial, sob alegação de que o valor homologado na Justiça do Trabalho teve atualização até 01/11/2015, sendo, portanto, posterior à data da quebra, que se deu em 17/07/2015. Ao lado disso, assere que a habilitação é intempestiva, o que ensejaria o recolhimento das custas, salvo hipótese de isenção judicial. Regularmente intimada a credora sustentou seus argumentos, rebatendo o valores trazidos pela Administradora, requerendo a habilitação do crédito buscado. É o relatório. Fundamento e decido. Há nos autos comprovação da existência do crédito e, após a manifestação da síndica e da credora, existe divergência acerca do valores apurados. Já na peça inaugural, verifica-se que a credora expressamente indica o débito atualizado até 10/02/2021. Daí o valor apontado de R$ 204.661,82. A Administradora, munida do cálculo homologado na Justiça do Trabalho, procedeu à sua atualização, retirando a incidência dos juros posteriores à data da quebra (17/07/2015), para que se cumprisse o comando do artigo 9º da Lei de Falência, obtendo o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), que compreende o crédito principal, mais os juros [incidentes até a quebra] e descontados os valores já recebidos em acordo pela credora. Nota-se que a alteração de valores não atinge a coisa julgada e tão somente foi realizada para adequação aos termos da Lei. Malgrado tenha a credora rebatido o procedimento da Admistradora, inclusive mencionando a exclusão de honorários de advogado que, segundo ela, engloba o valor total da condenação, é de se ver que o crédito aqui buscado há que ser apenas aquele referente à obrigação principal e aos juros, não se cogitando da verba honorária, que não lhe pertence. Cabe ao verdadeiro credor buscar seu crédito por via própria. No que respeita a intempestividade da impugnação, também correta a afirmação da Administradora, visto que o prazo flui a partir da publicação do Edital tratado no artigo 7º da LF, verificando-se que a credora agiu fora do tempo estipulado em lei. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que se inclua em favor de ANA MARIA FURTADO o valor de R$ 106.165,80 (cento e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), no quadro geral de credores da SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA, na Classe Trabalhista Concursal. Reconheço a intempestividade na habilitação do crédito, fazendo incidir a cobrança de taxa judiciária em desfavor da habilitante, suspendendo, no entanto a obrigação de recolhimento, em razão da gratuidade da justiça que concedo a ela neste momento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Diego Batista da Silva (OAB 484794/SP)