Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA
Este tópico reúne 8 processos públicos associados ao nome Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,1 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, peticao, certidao, relacao, pedido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Classificação de Crédito Público
0000406-28.2023.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 05/08/2026
Habilitação de Crédito
0010329-59.2015.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 05/08/2026
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
1002716-68.2015.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 05/08/2026
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
0079242-38.2019.8.26.0100- Órgão julgador
- 20 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 15/04/2026
Habilitação de Crédito
0005191-67.2022.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 12/12/2024
Habilitação de Crédito
0005785-81.2022.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 12/12/2024
Impugnação de Crédito
0005185-60.2022.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 26/08/2024
Impugnação de Crédito
0007442-58.2022.8.26.0127- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE CARAPICUIBA
- Última atualização
- 26/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente…
Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessão e s…
Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellip…
Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Go…
Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente…
Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessão e s…
Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellip…
Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Go…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no cu…
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial pro…
Remetido ao DJE Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução…
Remetido ao DJE Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face …
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Certifico e dou fé que aos 07/04/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Certifico e dou fé que aos 07/04/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que aos 03/08/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que aos 03/08/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu …
Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devidamente…
Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu …
Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devidamente…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu número 0002917-91.2026.8.26.0127, intimando…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu …
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu número 0002917-91.2026.8.26.0127, intimando…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advo…
Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advo…
Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, …
Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490 e 949…
Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, …
Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490 e 949…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1732/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1732/2026 Data da Publicação: 01/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1732/2026 Teor do ato: Fls. 1263/1279: Ciência à empresa SBK Consultoria. Após, tornem-me de imediato para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Prazo de atendimento:…
Remetido ao DJE Relação: 1732/2026 Teor do ato: Fls. 1263/1279: Ciência à empresa SBK Consultoria. Após, tornem-me de imediato para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Ana Paula Si…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052481-4 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 25/06/2026 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052481-4 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 25/06/2026 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052481-4 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 25/06/2026 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052481-4 Tipo da Petição: Petição de Dados Bancários de Institutos Data: 25/06/2026 16:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 11:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70052056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 13:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1375/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1375/2026 Data da Publicação: 17/06/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial contra a sentença de fls. 967/968, que acolheu o pedido de habilitação e determinou a inclus…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial contra a sentença de fls. 967/968, que acolheu o pedido de habilitação e determinou a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores…
Remetido ao DJE Relação: 1375/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial contra a sentença de fls. 967/968, que acolheu o pedido de habilitação e determinou a inc…
Remetido ao DJE Relação: 1375/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial contra a sentença de fls. 967/968, que acolheu o pedido de habilitação e determinou a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credo…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049189-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 10:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70049349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 14:44
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70048551-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2026 14:58
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70048551-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2026 14:58
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 11/06/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 943…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 9439/9440. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador …
Remetido ao DJE Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 9439/9440. Intime-se. Advogados(s): …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 943…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 9439/9440. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador …
Remetido ao DJE Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II a juntada do termo de cessão de crédito, como requerido pelo Administrador - fls. 9439/9440. Intime-se. Advogados(s): …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70047916-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 17:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70047916-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 17:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70047916-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 17:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70047916-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/06/2026 17:33
Remetido ao DJE Relação: 1277/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Administrador sobre a petição e folhas 158. certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os auto…
Remetido ao DJE Relação: 1277/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao Administrador sobre a petição e folhas 158. certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Vi…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70045777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 14:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70045777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 14:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70045777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 14:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70045777-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 14:47
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1144/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1144/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1144/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1144/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral de Credores, sobrevieram fatos novos que d…
Remetido ao DJE Relação: 1144/2026 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Ge…
Remetido ao DJE Relação: 1144/2026 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral de Credores, sobrevieram fatos novos qu…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral de Credores, sobrevieram fatos novos que d…
Remetido ao DJE Relação: 1144/2026 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Ge…
Remetido ao DJE Relação: 1144/2026 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se em fase avançada de liquidação, com proposta de rateio apresentada pela administradora judicial. Ocorre que, após a consolidação do Quadro Geral de Credores, sobrevieram fatos novos qu…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70031850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 20:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70031850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 20:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70031850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 20:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70031850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 20:55
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 06/04/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fe…
Remetido ao DJE Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Mari…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fe…
Remetido ao DJE Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 9244 e seguintes, Manifeste-se o Administrador. Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Mari…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40330621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40330621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:06
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0503/2026 Data da Publicação: 05/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0503/2026 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para dar ciência à parte exequente da dissolução da empresa SBK (fls. 1089/1091 e 1114/1116), determinando a regularização do polo pa…
Remetido ao DJE Relação: 0503/2026 Teor do ato: Converto o julgamento em diligência para dar ciência à parte exequente da dissolução da empresa SBK (fls. 1089/1091 e 1114/1116), determinando a regularização do polo passivo em relação à ela. Prazo de atendiment…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70016123-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70016123-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.80007100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2026 14:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.80007100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2026 14:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70013980-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2026 13:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70013980-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/02/2026 13:59
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0368/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0367/2026 Teor do ato: Posto isto, ACOLHO os pedidos para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da falência de Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda., de todos os créditos lis…
Remetido ao DJE Relação: 0367/2026 Teor do ato: Posto isto, ACOLHO os pedidos para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da falência de Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda., de todos os créditos listados pela Administradora Judicial na manif…
Remetido ao DJE Relação: 0368/2026 Teor do ato: Posto isto, acolho parcialmente o pedido formulado no presente incidente para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Serma Serviços Médicos…
Remetido ao DJE Relação: 0368/2026 Teor do ato: Posto isto, acolho parcialmente o pedido formulado no presente incidente para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda., em favor do Município…
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70010565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70010565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70010565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70010565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 18:36
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 30/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0204/2026 Teor do ato: Anote-se a penhora no rosto dos autos para garantia de débito tributário em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no montante de R$ 62.384,64 (sessenta e…
Remetido ao DJE Relação: 0204/2026 Teor do ato: Anote-se a penhora no rosto dos autos para garantia de débito tributário em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no montante de R$ 62.384,64 (sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro rea…
Remetido ao DJE Relação: 0204/2026 Teor do ato: Anote-se a penhora no rosto dos autos para garantia de débito tributário em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no montante de R$ 62.384,64 (sessenta e…
Remetido ao DJE Relação: 0204/2026 Teor do ato: Anote-se a penhora no rosto dos autos para garantia de débito tributário em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no montante de R$ 62.384,64 (sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro rea…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 27/01/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0176/2026 Teor do ato: Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820…
Remetido ao DJE Relação: 0176/2026 Teor do ato: Vistos. Vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010329-59.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000406-28.2023.8.26.0127 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70066132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 15:06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1917/2026 Data da Publicação: 18/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessão e
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessão e seus anexos, sob pena de indeferimento do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. Determino a anotação das penhoras no rosto dos autos e no Quadro Geral de Credores em favor da ANATEL no montante de R$ 7.448,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), da Agência Nacional de Saúde Suplementar no valor de R$ 64.879,92 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e de Produmed Serviços Indústria e Comércio Ltda. na quantia de R$ 9.126,55 (nove mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A serventia deverá proceder ao cadastramento exclusivo do advogado Ivan da Fonte Ferreira, inscrito na OAB/SP sob o nº 441.953, para recebimento das intimações devidas à Produmed Serviços Indústria e Comércio Ltda.. Declaro a extinção dos débitos falimentares e determino a exclusão do Quadro Geral de Credores e do plano de rateio em relação aos credores Carlos Alberto de Freitas Julião, Agatha Christier Gonçalves Santos e Nicole Gonçalves Sbardella dos Santos, em razão da quitação efetuada na Justiça do Trabalho. Determino à Administradora Judicial que adeque o Quadro Geral de Credores e a planilha de pagamento para constar o nome correto de Gizelda Candida de Oliveira Silva, mantendo-se seu crédito na Classe I no valor atualizado de R$ 20.828,04 (vinte mil oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos), considerando os dados bancários do patrono Marcos Raul de Almeida Souza, inscrito na OAB/SP sob o nº 269.693. Homologo os dados bancários apresentados pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem às fls. 9402/9405. Indefiro o pedido de inclusão imediata da classe quirografária no rateio corrente, mantendo resguardadas as reservas de crédito da Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa e da Amil Assistência Médica Internacional S.A.. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos extratos bancários de fls. 9572/9631 atinentes ao período suspeito e apresente a minuta retificada do plano de rateio dos credores trabalhistas concursais e extraconcursais. Ciência ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessã
Remetido ao DJE Relação: 1913/2026 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresente a cópia integral do contrato de cessão e seus anexos, sob pena de indeferimento do pedido de substituição no Quadro Geral de Credores. Determino a anotação das penhoras no rosto dos autos e no Quadro Geral de Credores em favor da ANATEL no montante de R$ 7.448,80 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), da Agência Nacional de Saúde Suplementar no valor de R$ 64.879,92 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e de Produmed Serviços Indústria e Comércio Ltda. na quantia de R$ 9.126,55 (nove mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). A serventia deverá proceder ao cadastramento exclusivo do advogado Ivan da Fonte Ferreira, inscrito na OAB/SP sob o nº 441.953, para recebimento das intimações devidas à Produmed Serviços Indústria e Comércio Ltda.. Declaro a extinção dos débitos falimentares e determino a exclusão do Quadro Geral de Credores e do plano de rateio em relação aos credores Carlos Alberto de Freitas Julião, Agatha Christier Gonçalves Santos e Nicole Gonçalves Sbardella dos Santos, em razão da quitação efetuada na Justiça do Trabalho. Determino à Administradora Judicial que adeque o Quadro Geral de Credores e a planilha de pagamento para constar o nome correto de Gizelda Candida de Oliveira Silva, mantendo-se seu crédito na Classe I no valor atualizado de R$ 20.828,04 (vinte mil oitocentos e vinte e oito reais e quatro centavos), considerando os dados bancários do patrono Marcos Raul de Almeida Souza, inscrito na OAB/SP sob o nº 269.693. Homologo os dados bancários apresentados pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem às fls. 9402/9405. Indefiro o pedido de inclusão imediata da classe quirografária no rateio corrente, mantendo resguardadas as reservas de crédito da Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa e da Amil Assistência Médica Internacional S.A.. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos extratos bancários de fls. 9572/9631 atinentes ao período suspeito e apresente a minuta retificada do plano de rateio dos credores trabalhistas concursais e extraconcursais. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Gorete Morais Barboza Borges (OAB 295922/SP), Ivo Alves da Silva (OAB 299902/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP), Marcos de Paula Manelichi (OAB 310623/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Perla Martinez Gimenez (OAB 378715/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP), Wisley Rodrigues dos Santos (OAB 12334/MS), Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB 100060/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Fabio Eduardo Berti (OAB 168279/SP), Maria Isabel Aoki Miura (OAB 210134/SP), Juliana Saran Della Torre Leite (OAB 220570/SP), Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB 65619/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Ato ordinatório INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656
Ato ordinatório INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Mar
Remetido ao DJE Relação: 1917/2026 Teor do ato: INTIMAÇÃO AO ADMINISTRADOR: Manifeste-se ainda sobre a resposta do Banco Bradesco S.A. de fls. 9652/9656 Advogados(s): Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Gorete Morais Barboza Borges (OAB 295922/SP), Ivo Alves da Silva (OAB 299902/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP), Marcos de Paula Manelichi (OAB 310623/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Perla Martinez Gimenez (OAB 378715/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Ivan da Fonte Ferreira (OAB 441953/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP), Wisley Rodrigues dos Santos (OAB 12334/MS), Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB 100060/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Fabio Eduardo Berti (OAB 168279/SP), Maria Isabel Aoki Miura (OAB 210134/SP), Juliana Saran Della Torre Leite (OAB 220570/SP), Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB 65619/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2087/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0079242-38.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - UPJ - não publicável - digitação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0079242-38.2019.8.26.0100 ↗Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicia
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0079242-38.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em
Remetido ao DJE Relação: 2087/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. no curso da execução de título extrajudicial promovida em face de Max Serviços Médicos Ltda. e outros, em que se pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoas físicas e jurídicas que, segundo a exequente, teriam integrado estrutura societária e patrimonial destinada à blindagem de bens e à frustração da satisfação do crédito exequendo. A exequente sustentou, em síntese, a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre sociedades vinculadas ao denominado grupo Samcil, com sucessivas alterações societárias, transferências de imóveis de expressivo valor econômico e utilização de pessoas jurídicas diversas para manutenção dos ativos no mesmo núcleo familiar e empresarial. Instaurado o incidente, houve determinação de suspensão da execução principal e de citação dos requeridos para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No curso do processamento, foram excluídas do polo passivo, por desistência homologada, as massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, diante das tentativas infrutíferas de citação e da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 985). Posteriormente, a exequente juntou certidões atualizadas da Junta Comercial relativas à empresa executada e às sociedades em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, conforme determinado pelo Juízo. Verificada a dissolução superveniente da SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, a exequente requereu a homologação da desistência em relação a essa sociedade, sem condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a pessoa jurídica estava ativa no momento da propositura do incidente, tendo sido baixada apenas no curso do feito. À fl. 1280, foi determinada a ciência da referida empresa. Regularmente intimada, a SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 1.Da desistência em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A A exequente requereu a desistência do incidente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão de sua dissolução superveniente. A documentação juntada indica que a sociedade teve baixa perante os órgãos competentes por encerramento de liquidação voluntária, fato ocorrido após a instauração do presente incidente. A exequente assinalou que, quando ajuizado o IDPJ, a empresa ainda se encontrava ativa, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo não se revelou abusiva ou temerária. Intimada especificamente a respeito do pedido de desistência, a requerida permaneceu inerte. Assim, diante do fato superveniente noticiado e da circunstância de que a baixa da sociedade ocorreu no curso do incidente, homologo a desistência formulada pela exequente em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da referida sociedade, considerada a peculiaridade do caso concreto, especialmente o fato superveniente consistente na dissolução da pessoa jurídica no curso do incidente. Anote-se. Prossegue-se, portanto, em relação aos demais requeridos remanescentes. 2.Da regularidade do contraditório O incidente foi regularmente instaurado, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e requerimento de provas, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. As empresas e pessoas remanescentes apresentaram manifestação ou tiveram ciência suficiente do incidente, havendo, inclusive, impugnação conjunta apresentada por Fortaleza Agroindustrial Ltda., Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda. e SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual foram deduzidas teses de ilegitimidade passiva, ausência de confusão patrimonial, anterioridade dos atos e inexistência de vínculo societário contemporâneo com o crédito executado. Também foi oportunizada à exequente a juntada de documentos societários atualizados, tendo ela atendido à determinação judicial. Não há necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência, ou não, de elementos suficientes para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Passo ao mérito. 3.Do regime jurídico aplicável Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A desconsideração inversa, por sua vez, admite que bens formalmente pertencentes a pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação de sócio, controlador ou integrante do núcleo de direção, quando demonstrado que a sociedade foi utilizada como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil constitui instrumento adequado para assegurar o contraditório e permitir a apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros, sem prejuízo da adoção de medidas urgentes quando presentes seus requisitos. É certo que a existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração. Também não basta a mera participação societária pretérita, a identidade parcial de sócios ou a existência de relações negociais entre empresas. Todavia, quando tais elementos se somam a sucessivas transferências patrimoniais, reorganizações societárias, comunhão de interesses, administração por pessoas vinculadas ao mesmo núcleo familiar e esvaziamento patrimonial das devedoras, pode-se reconhecer o abuso da personalidade jurídica. 4.Do conjunto probatório No caso concreto, a prova documental revela quadro que ultrapassa a mera existência de relações societárias remotas. A exequente demonstrou a existência de sucessivas operações envolvendo pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo familiar e empresarial relacionado ao grupo Samcil, com transferência e manutenção de bens de elevado valor econômico em sociedades diversas, especialmente sociedades de natureza imobiliária ou patrimonial. A documentação societária atualizada comprova alterações de denominação, mudanças de quadro societário, concentração patrimonial e recorrência de pessoas ligadas ao mesmo núcleo nas administrações ou participações das empresas apontadas. A Fortaleza Agroindustrial Ltda. figura como sociedade central na cadeia patrimonial narrada, tendo sido apontada como destinatária de bens relevantes, inclusive imóvel residencial e imóvel hospitalar vinculado ao antigo Hospital Panamericano. A Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda. aparece, por sua vez, como sociedade posteriormente relacionada à transferência de bens anteriormente vinculados à Fortaleza, inclusive o imóvel da Rua Horácio Bandieri e o antigo Hospital Panamericano, conforme narrativa documental constante dos autos. As sociedades Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., também integram o mesmo contexto de reorganização societária e patrimonial, com vínculos formais e históricos que indicam atuação coordenada dentro do mesmo núcleo econômico. A documentação atualizada da Junta Comercial não afasta essa conclusão. Ao contrário, confirma que as alterações societárias, mudanças de denominação e permanência de pessoas vinculadas ao núcleo familiar e empresarial não se limitaram a episódios isolados, mas compõem uma cadeia organizada de titularização formal de patrimônio por sociedades diversas. A defesa sustenta que alguns atos são anteriores à constituição do crédito exequendo, que Luiz Roberto Silveira Pinto teria se retirado da Fortaleza Agroindustrial Ltda. em momento anterior e que outros precedentes reconheceram a insuficiência de prova para a desconsideração inversa em feitos diversos. Tais argumentos foram considerados, mas não convencem no presente caso. Primeiro, porque a controvérsia aqui não se limita à fraude à execução em sentido estrito, nem depende exclusivamente da contemporaneidade de um ato isolado de disposição patrimonial em relação ao crédito da exequente. O que se examina é a utilização abusiva de pessoas jurídicas para manutenção e circulação de patrimônio dentro de um mesmo núcleo econômico e familiar, com prejuízo a credores. Segundo, porque os atos societários e patrimoniais devem ser apreciados em conjunto. A retirada formal de determinada pessoa de uma sociedade, ou a existência de interpostas pessoas jurídicas, não afasta a desconsideração quando outros elementos indicam preservação do controle econômico, continuidade de interesses, transferência de ativos relevantes e estruturação de blindagem patrimonial. Terceiro, porque os precedentes invocados pela defesa, embora relevantes, não vinculam este Juízo e foram proferidos em feitos envolvendo outros créditos, outros contextos probatórios e delimitações próprias. Eles demonstram que a desconsideração inversa exige prudência, mas não impedem o reconhecimento do abuso quando o conjunto probatório destes autos evidencia estrutura patrimonial incompatível com a autonomia real das pessoas jurídicas envolvidas. Por outro lado, a exequente trouxe precedente específico em sentido contrário, relativo a incidente envolvendo núcleo societário e familiar semelhante, no qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, blindagem patrimonial e transferência de bens relevantes para sociedades integrantes do mesmo arranjo empresarial. Esse precedente, embora igualmente não vinculante, mostra-se mais aderente ao conjunto documental destes autos, pois enfrenta a mesma lógica de reorganização patrimonial, transferência de imóveis relevantes e utilização de sociedades empresárias familiares para afastar bens do alcance de credores. O conjunto probatório, portanto, permite reconhecer que as sociedades remanescentes não atuaram como entes plenamente autônomos e independentes, mas como instrumentos de organização e preservação patrimonial em benefício do mesmo núcleo econômico, com prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Está configurado, assim, o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5.Da responsabilidade dos requeridos remanescentes Diante do conjunto documental, deve ser acolhido o incidente para estender os efeitos da execução às seguintes pessoas jurídicas remanescentes: A) Fortaleza Agroindustrial Ltda.; B) Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; C) Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; D) Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda.; E) Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda.. A extensão da responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do crédito executado, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais, custas e honorários cabíveis, sem prejuízo de posterior controle de excesso ou de eventual discussão sobre bens específicos atingidos por atos constritivos. Quanto à Poseidon Participações Ltda., atual denominação de Max Serviços Médicos Ltda., sua situação deve ser anotada nos autos principais como sucessão/alteração de denominação da executada, para fins de regularização cadastral, sem prejuízo da execução já em curso. Quanto à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, o incidente fica extinto sem resolução de mérito, em razão da desistência ora homologada. Quanto às massas falidas de SP Empreendimentos e Participações Ltda. e Serma Serviços Médicos Assistenciais S/A, observe-se a exclusão já homologada anteriormente. 6.Da tutela de urgência e das medidas constritivas A exequente também requereu tutela de urgência para assegurar a utilidade da execução, especialmente diante da notícia de atos de alienação judicial e de créditos eventualmente existentes em outros processos envolvendo bens relacionados ao mesmo núcleo patrimonial. A probabilidade do direito decorre do acolhimento do presente incidente, com reconhecimento da existência de abuso da personalidade jurídica, grupo econômico de fato e confusão patrimonial. O perigo de dano também está demonstrado. Os autos revelam histórico de sucessivas alterações societárias, reorganizações patrimoniais e alienações de bens de elevado valor econômico, bem como notícia de atos de expropriação em outros processos, com risco de dispersão de valores antes da satisfação do crédito da exequente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação, levantamento ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do crédito executado nestes autos. Caso já tenha havido comunicação anterior do arresto, fica a medida ratificada, devendo a serventia certificar o cumprimento e, se necessário, reiterar a comunicação aos respectivos Juízos. Expeçam-se os ofícios necessários, servindo a presente decisão como ofício, mediante encaminhamento pela parte interessada, se cabível, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Fica autorizado, ainda, o prosseguimento da execução em face das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, observada a gradação legal, a utilidade da medida e o limite do crédito atualizado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência formulada por Máximo Centro de Diagnóstico Ltda. em relação à SBK Consultoria, Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, julgando extinto o incidente, sem resolução de mérito, quanto a essa requerida, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, pelas peculiaridades acima expostas; b) ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade patrimonial de: Fortaleza Agroindustrial Ltda.; Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Doxa Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Ilha do Almada Participações Ltda., anteriormente denominada Utopus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Praias Ubatubense Empreendimentos Imobiliários Ltda., anteriormente denominada Morfeu Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelas obrigações executadas nos autos principais, até o limite do crédito atualizado, custas, despesas processuais e honorários cabíveis; c) DETERMINO a inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas no polo passivo da execução principal, com as anotações cadastrais necessárias; d) DETERMINO a anotação da atual denominação da executada Max Serviços Médicos Ltda., atualmente Poseidon Participações Ltda., para fins de regularização cadastral; e) DEFIRO a tutela de urgência para arresto no rosto dos autos dos processos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 e n.º 0102805-18.2006.8.26.0100, sobre eventuais créditos, saldos, valores depositados, produto de arrematação ou quantias a serem liberadas em favor dos executados ou das pessoas jurídicas cuja responsabilidade ora se reconhece, limitado ao valor atualizado do débito; f) AUTORIZO, após as anotações necessárias, o prosseguimento dos atos executivos em face das pessoas jurídicas incluídas, inclusive com utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, mediante provocação da exequente e apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0079242-38.2019.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Certifico e dou fé que aos 07/04/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso Certifico e dou fé que aos 07/04/2026 transitou em julgado a r. sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0000406-28.2023.8.26.0127 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que aos 03/08/2026 transitou em julgado a r. sentença.
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certifico e dou fé que aos 03/08/2026 transitou em julgado a r. sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010329-59.2015.8.26.0127 ↗Pedido de Expedição de Alvará Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70060472-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/07/2026 17:40
Pedido de Expedição de Alvará Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70060472-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/07/2026 17:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70059224-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2026 11:28
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70059224-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2026 11:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057659-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2026 14:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057297-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 12:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2026 15:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WCIV.26.70057108-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 18:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70056778-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2026 15:20
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WCIV.26.70056778-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2026 15:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1653/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Ato ordinatório Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devidamente instruído, no prazo de 5 (
Ato ordinatório Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devidamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devida
Remetido ao DJE Relação: 1653/2026 Teor do ato: Os ofícios expedidos encontram-se disponíveis para impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br/Processos, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento ao destinatário, devidamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Gorete Morais Barboza Borges (OAB 295922/SP), Ivo Alves da Silva (OAB 299902/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP), Marcos de Paula Manelichi (OAB 310623/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Perla Martinez Gimenez (OAB 378715/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP), Wisley Rodrigues dos Santos (OAB 12334/MS), Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB 100060/SP), Juliana Saran Della Torre Leite (OAB 220570/SP), Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Fabio Eduardo Berti (OAB 168279/SP), Maria Isabel Aoki Miura (OAB 210134/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB 65619/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010329-59.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Incidente Processual Instaurado 0002917-91.2026.8.26.0127 - Classificação de Crédito Público
Incidente Processual Instaurado 0002917-91.2026.8.26.0127 - Classificação de Crédito Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Apensado ao processo Apenso o processo 0002917-91.2026.8.26.0127 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
Apensado ao processo Apenso o processo 0002917-91.2026.8.26.0127 - Classe: Classificação de Crédito Público - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu número 0002917-91.2026.8.26.0127, inti
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão proferida a fls. 9346/9349, providenciei o seguinte: 1) Criação de expediente de classificação de crédito público, em apenso, que recebeu número 0002917-91.2026.8.26.0127, intimando-se as partes para as providências; 2) Em relação aos pedidos de penhora, seguem abaixo as informações necessárias: Processo nº 5000715-79.2017.4.03.6130 (fls. 8910/8918, 9074/9083, 9330/9332): no valor de R$ 153.722,88 (cento e cinquenta e três mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 5002537-69.2018.4.03.6130 (fls. 8926/8936 e 9084/9095): no montante de R$36.202,75 (trinta e seis mil duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 5001541-08.2017.4.03.6130 (fls. 8974/8980 e 9096/9102): na quantia de R$39.478,75 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 5001451-97.2017.4.03.6130 (fls. 8981/8984): no valor de R$ 111.573,50 (cento e onze mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 5001455-37.2017.4.03.6130 (fls. 8985/8991 e 9126/9130): na importância de R$ 19.739,38 (dezenove mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 5001327-17.2017.4.03.6130 (fls. 8992/8998 e 9103/9107): no valor de R$119.135,23 (cento e dezenove mil cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos); Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); Processo nº 1017325-41.2018.8.26.0008/0009137-45.2024.8.26.0008 (fls. 9261/9275 - em favor de Produmed - Serviços, Indústria e Comércio Ltda): sobre créditos de Cesmo, no montante de R$ 9.126,55 (nove mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Não havia ainda sido anotada a penhora, o que foi providenciado nesta data, com a comunicação ao juízo solicitante por e-mail ([email protected]); 3) Em relação aos demais pedidos de penhora ainda não analisados, procedi da seguinte maneira: Processo nº 5000740-92.2017.4.03.6130 (fls. 8999/9005, 9108/9112 e 9337/9345): no valor de R$ 11.357,28 (onze mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected]); Processo nº 5001515-10.2017.4.03.6130 (fls. 9006/9012): no montante de R$ 113.633,28 (cento e treze mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected]); Processo nº 5001501-26.2017.4.03.6130 (fls. 9018/9027): na quantia de R$ 326.420,94 (trezentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected]); Processo nº 0027519-52.2013.4.03.6182 (fls. 9028/9031): no valor de R$ 316.231,55 (trezentos e dezesseis mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected] e [email protected]); Processo nº 5000948-76.2017.4.03.6130 (fls. 9037/9053): no montante de R$ 422.350,85 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected]); Processo nº 5001290-87.2017.4.03.6130 (fls. 9113/9117 e 9333/9336): no valor de R$19.513,87 (dezenove mil quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos); Procedi à anotação de penhora e comuniquei o juízo solicitante via e-mail ([email protected]); 4) Expedi ofícios às Instituições Financeiras, conforme determinado: Ofício ao Banco Bradesco; Ofício à ANS; Ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A.; Ofício à ANS (relativo a conta Santander); Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Ofício Expedido 0 - OFÍCIO - GENÉRICO
Ofício Expedido 0 - OFÍCIO - GENÉRICO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio L
Remetido ao DJE Relação: 1612/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Administrador nos termos da decisão de folha 9499, bem como deverá se manifestar sobre o pedido de folhas 9505/9510. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Gorete Morais Barboza Borges (OAB 295922/SP), Ivo Alves da Silva (OAB 299902/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP), Marcos de Paula Manelichi (OAB 310623/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Perla Martinez Gimenez (OAB 378715/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP), Wisley Rodrigues dos Santos (OAB 12334/MS), Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB 100060/SP), Juliana Saran Della Torre Leite (OAB 220570/SP), Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Fabio Eduardo Berti (OAB 168279/SP), Maria Isabel Aoki Miura (OAB 210134/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB 65619/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1534/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490 e 9
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490 e 9493/9494, e respectivos documentos. Após, tornem conclusos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490
Remetido ao DJE Relação: 1534/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o peticionado às fls. 9402/9405, 9437/9438, 9447/9448, 9452/9453, 9476, 9479/9480, 9485/9486, 9489/9490 e 9493/9494, e respectivos documentos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fellipp Matteoni Santos (OAB 278335/SP), Maria Gorete Morais Barboza Borges (OAB 295922/SP), Ivo Alves da Silva (OAB 299902/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Gisele Nascimento Costa (OAB 306267/SP), Marcos de Paula Manelichi (OAB 310623/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP), Thales Mariano de Oliveira (OAB 343645/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Perla Martinez Gimenez (OAB 378715/SP), Robson Lourenço Menezes García Vidal da Silva Delgado (OAB 384634/SP), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Robster Ananias Bessa (OAB 416915/SP), Bruna Cristina Pereira dos Santos (OAB 442551/SP), Wisley Rodrigues dos Santos (OAB 12334/MS), Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB 100060/SP), Juliana Saran Della Torre Leite (OAB 220570/SP), Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Enivaldo da Gama Ferreira Junior (OAB 112490/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Fabio Eduardo Berti (OAB 168279/SP), Maria Isabel Aoki Miura (OAB 210134/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB 65619/SP), Cleusa Maria Büttow da Silva (OAB 91275/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002716-68.2015.8.26.0127 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.