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Remetido ao DJE Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando o valor do monte-mor, indefiro os benefícios da justiça gratuita, deferindo, entretanto, o recolhimento das custas ao final. 2- Este Juízo perfilha do entendimento de que a nomeação para o cargo de inventariante deve ser feita após a apresentação das primeiras declarações aos autos, condição essa que pode ser reavaliada desde que apresentado fato que justifique a sua antecipação. Isto porque a inventariança implica em inúmeras responsabilidades, dentre elas a administração dos bens do espólio, e uma vez estando no exercício desse munus poderá se valer da condição de administrador para a prática de atos que podem incorrer em prejuízo aos interessados. Além disso, a nomeação deve seguir a ordem de preferência enumerada no art. 617 do C.P.C., daí a necessidade do Juízo conhecer os sucessores e o acervo patrimonial deixado pelo "de cujus", inclusive para proteger eventuais herdeiros incapazes e terceiros interessados existentes e para verificar se não há interesses contrários aos do espólio. Isto posto, indefiro, por ora, a nomeação de inventariante. 3- Concedo ao requerente o prazo de 60 dias para que junte aos autos: a) certidão de óbito de Luiz Viale Neto, a fim de se verificar eventuais retificações; b) certidão de objeto e pé dos autos de Reconhecimento de União Estável nº 1000152-43.2020.8.26.0224; c) certidão de óbito dos genitores do "de cujus" Luiz Viale Neto; d) certidão do Colégio Notarial do Brasil para a verificação da existência de testamento em nome do "de cujus" Luiz Viale Neto. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)