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Processo 1000434-88.2024.8.26.0047 art. 334, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP)