1000434-88.2024.8.26.0047
Tribunal de Justiça - SP · SEF DE ASSIS
Dados essenciais
O processo 1000434-88.2024.8.26.0047 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante SEF DE ASSIS. A classe informada é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e o ajuizamento ocorreu em 24/01/2024. Nesta página estão organizados 133 andamentos, 2 partes e 26 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Abono de Permanência.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- SEF DE ASSIS
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Ajuizamento
- 24/01/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 15.876,90
- Foro
- Foro de Assis
- Magistrado(a) / relator(a)
- Fernando Henrique Masseroni Mayer
Agora no processo
Remessa
38
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
133 eventos encontradosRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para ap
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para
Remetido ao DJE Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ante a manifesta incompetência para apreciação da questão, conforme passo a fundamentar. O ente municipal postula o reconhecimento de nulidade de intimação de acórdão proferido em sede de recurso inominado, alegando que a publicação teria ocorrido exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico, em dissonância com o padrão de comunicações processuais anteriormente adotado via portal eletrônico. Sustenta, ainda, que tal alteração teria violado o princípio da proteção da confiança legítima e ofendido a boa-fé objetiva, culminando em trânsito em julgado indevido por ausência de interposição tempestiva de recurso. Ocorre que a insurgência municipal diz respeito à regularidade de intimação de decisão colegiada proferida em segunda instância, cuja análise escapa por completo à competência funcional deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, questões atinentes à validade de intimações de acórdãos, eventual configuração de nulidade processual na fase recursal e desconstituição de trânsito em julgado de julgamento colegiado constituem matérias de natureza eminentemente recursal, cuja apreciação compete exclusivamente ao próprio órgão colegiado que proferiu a decisão impugnada ou, eventualmente, aos tribunais superiores mediante a interposição dos recursos cabíveis. A sistemática processual civil estabelece clara distinção entre as competências funcionais dos órgãos jurisdicionais, vedando que o juízo de primeira instância reveja ou anule decisões proferidas por instância superior. Tal vedação decorre não apenas da hierarquia funcional dos órgãos judiciários, mas também do próprio princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica que deve nortear a prestação jurisdicional. Admitir a possibilidade de que este Juízo anulasse ou desconstituísse acórdão proferido pela Turma Recursal representaria indevida inversão da ordem processual e violação ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual. Ressalte-se que o meio adequado para questionar eventuais vícios de intimação de v. acórdão e pleitear a reabertura de prazo recursal é a própria instância que proferiu a decisão, seja mediante petição dirigida ao relator, seja por meio dos recursos próprios previstos no ordenamento jurídico, conforme a natureza da matéria e o procedimento adotado. Não compete a este Juízo singular substituir-se ao órgão colegiado na análise da regularidade de seus próprios atos processuais, sob pena de usurpação de competência e desestruturação do sistema recursal. Quanto ao pleito aditivo formulado pela parte autora no sentido de reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente não comporta apreciação neste momento processual, porquanto a questão deve ser submetida à instância recursal competente, encerrando-se definitivamente a fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. A análise de eventual conduta processual desleal relacionada à interposição de medida manifestamente protelatória ou ao alegado conhecimento anterior da forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico constitui matéria que se insere no contexto da própria discussão recursal, devendo ser apreciada pelo órgão colegiado que detém competência para tanto. Ante o exposto, não conheço do requerimento formulado pelo Município de Assis, ante a manifesta incompetência deste Juízo de primeira instância para apreciar matéria afeta à regularidade de intimação de v. acórdão proferido em segunda instância e eventual desconstituição de trânsito em julgado de decisão colegiada, determinando o encaminhamento dos autos à instância recursal competente para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juíz
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste J
Remetido ao DJE Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Despacho
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WASI.25.70085338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WASI.25.70085338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:22
TJSP — Consulta PúblicaExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalExecução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0003543-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0003543-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 09/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 09/06/2025
TJSP — Consulta PúblicaMero expediente
CNJ — Base Processual NacionalConclusão
5
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
João Batista da Costa
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Fabiano de Almeida
Prefeitura Municipal de Assis
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
- Marcos José da Silva
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 19/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, t…
Remetido ao DJE Relação: 1306/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenh…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Analisando o pedido formulado pelo Município de Assis às fls.204/207, tenho que a matéria suscitada não comporta conhecimento por este Juízo de primeira instância, ant…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0867/2025 Data da Publicação: 02/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São P…
Remetido ao DJE Relação: 0867/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Mag…
Petição Juntada Nº Protocolo: WASI.25.70085338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:22
Petição Juntada Nº Protocolo: WASI.25.70085338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0003543-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0003543-93.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 09/06/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 09/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. …
Remetido ao DJE Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença,…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0851/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095
Remetido ao DJE Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art.…
Remetido ao DJE Relação: 0851/2024 Teor do ato: Vistos. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072
Remetido ao DJE Relação: 0747/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da parte …
Remetido ao DJE Relação: 0747/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção de abono de permanência a partir de 27/04/2016, bem como para condenar a f…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970
Remetido ao DJE Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo d…
Remetido ao DJE Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em resp…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 0…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em respond…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964
Remetido ao DJE Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) …
Remetido ao DJE Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentados pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo legal. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeid…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentad…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentados pelo(a)(s) requerido(a)(s), no prazo legal. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926
Remetido ao DJE Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessári…
Remetido ao DJE Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0049/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 Página: 1083/1096
Petição Juntada Nº Protocolo: WASI.24.70016810-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 16:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WASI.24.70016810-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 16:16
Remetido ao DJE Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (qu…
Remetido ao DJE Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando procuração atualizada uma vez que a apresentada data de mais de 3 ano…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias aprese…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando procuração atualizada uma vez que a apresentada data de mais de 3 anos. Consigne-se qu…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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