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Processo 0008716-85.2022.8.26.0053 art. 691
Remetido ao DJE Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/209 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelo sucessor do autor AGOSTINHO RODRIGUES DA SILVA. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelo sucessor da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos: 1 - de Delfino Rodrigues da Silva no polo ativo do feito em sucessão a AGOSTINHO RODRIGUES DA SILVA. Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após cadastramento, defiro instauração de ofício requisitório referente ao crédito destinado ao de cujus, em nome de seu único herdeiro aqui habilitado. No mais, aguarde-se processamento dos novos incidentes inaugurados. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP), Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira Sociedade de Advogados (OAB 4585/SP)