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Remetido ao DJE Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de designação de audiência de conciliação e de instrução (ENUNCIADO 30-FOJESP). Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, sobre os termos da ação proposta e para apresentar defesa, no prazo legal. Ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, não cabendo qualquer tipo de pedido contraposto. Os prazos, de um modo geral, são contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso. A teor do comunicado da Presidência do TJ n.º 508/2018, a citação/intimação da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral da Justiça - PGE, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. Em caso de apresentação de Contestação, intime(m)-se o(s) requerente(s) para manifestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP)