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Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; B) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; C) ações com características de demanda de massa, com advogados de comarca distinta da do consumidor ; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora em cartório para confirmação do mandato; cabendo ao patrono do autor providenciar seu encaminhamento ao Fórum no prazo de quinze dias. Fls. 45 ss: considerando as informações nos documentos apresentados, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista o valor percebido por ela mensalmente, não é crível que não possa pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família. Dessa forma, a requerente não pode ser havida como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Logo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento. Intime-se. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)