1003963-84.2024.8.26.0510
Tribunal de Justiça - SP · 02 CIVEL DE RIO CLARO
Dados essenciais
O processo 1003963-84.2024.8.26.0510 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante 02 CIVEL DE RIO CLARO. A classe informada é Procedimento Comum Cível e o ajuizamento ocorreu em 10/04/2024. Nesta página estão organizados 92 andamentos, 3 partes e 28 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- 02 CIVEL DE RIO CLARO
- Classe
- Procedimento Comum Cível
- Ajuizamento
- 10/04/2024
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 8.414,96
- Foro
- Foro de Rio Claro
- Magistrado(a) / relator(a)
- JOELIS FONSECA
Agora no processo
Provisório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
92 eventos encontradosProvisório
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614
TJSP — Consulta PúblicaArquivado Provisoriamente
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Nos termos dos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017, que deram nova redação às Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais, ficam as partes cientificadas de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono. 3) Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. 4) Transitado em julgado o presente feito (fls. 240), uma vez distribuído o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorrido trinta dias, sem eventual distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Nada Mais
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos auto
Remetido ao DJE Relação: 1464/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1) Fls. 224 ss: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Nos termos dos Provimentos CGJ/TJSP 12/2016 e CG 1789/2017, que deram nova redação às Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais, ficam as partes cientificadas de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, devendo o exequente preencher corretamente os campos correspondentes ao executado e seu patrono. 3) Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. 4) Transitado em julgado o presente feito (fls. 240), uma vez distribuído o cumprimento de sentença, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Contudo, decorrido trinta dias, sem eventual distribuição do incidente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Nada Mais Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRecebimento
CNJ — Base Processual NacionalRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, que julgou
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem e condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a tal título, de forma simples. Diante da sucumbência praticamente integral do autor, ficou ele condenando a arcar com 90% das custas e despesas, além de honorários de 7% do valor da causa, ficando o réu condenado no pagamento de 10% das custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. Apela o autor a fls. 187/195. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, pugnando pela aplicação da taxa média registrada pelo Banco Central no tempo da contratação, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de cadastro e de registro do contrato. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 202/218). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, concedeu-se, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas (fl. 225), tendo o apelante comprovado o recolhimento das custas complementares (fls. 227/229). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. O recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,57% ao mês, e de 20,58% ao ano (fl. 60). Referidas taxas estão niveladas com a taxa média apurada em junho de 2020, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,46% ao mês e 18,99% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização na forma contratada. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 749,00) não destoa sobremaneira da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 581,87 junho de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 146,91. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pelo registro de contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai da pesquisa de débitos e restrições de veículo emitida pelo Detran/SP, na qual consta anotação de restrição financeira em favor do apelado (fl. 154), o que valida a cobrança, cujo valor não configura onerosidade excessiva, pois não demonstrado qual o valor cobrado por este serviço para comparação. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. Relatora: Daniela Menegatti Milano
TJSP — Consulta PúblicaRemessa
38
CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCustas
CNJ — Base Processual NacionalRealizado cálculo de custas
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalCertidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório - Intimação - Portal Ato ordinatório - para cumprir e não publicável - elaborar cálculo de preparo para remessa ao Tribunal
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato ordinatório - para cumprir e não publicável - elaborar cálculo de preparo para remessa ao Tribunal
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAutos no Prazo
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70042456-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 14:45
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WRCO.25.70042456-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 14:45
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
40
CNJ — Base Processual NacionalAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalPartes e representantes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
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Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 06/10/2025
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Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2025 20:04:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 181/184, …
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159
Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ;…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2025 Teor do ato: Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quinze dias ; caso apresentadas, no mesmo prazo, o recorrente poderá manifestar-se sobre elas nos termos d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487,…
Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato des…
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CP…
Julgada Procedente em Parte a Ação Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inic…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026
Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes…
Remetido ao DJE Relação: 0620/2024 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência e apontando, de f…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997
Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a par…
Remetido ao DJE Relação: 0484/2024 Teor do ato: Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobr…
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com …
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Recebida a Petição Inicial Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagame…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por au…
Remetido ao DJE Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos autos 1011017-38.2023.8.26.0510, cancelado por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual correta a distribuição por direcionamento. …
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Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 624
PROCESSO : 1003963-84.2024.8.26.0510 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQTE : Luciano Andrade Meireles ADVOGADO : 412625/SP - Giovanna Valentim Cozza REQDO : Banco Bradesco Financiamentos S.A. VARA : 2ª VARA CÍVEL PROCE…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 593
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anot…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 520
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 109 ss : sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste…
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 468
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se …
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 749
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - 2024-12-16T22:36:28-0300 ...
Publicação do TJSP · caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Página 494
Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciano Andrade Meireles - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fls. 187 ss : à parte contrária para as contrarrazões no prazo de quin…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 544
1003963-84.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rio Claro; Vara: 2ª Vara Cí…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I - Página 1269
1003963-84.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIE…
Publicação do TJSP · Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II - Página 416
1003963-84.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Luciano ...
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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