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Remetido ao DJE Relação: 0378/2024 Teor do ato: Por todo exposto e inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada pelo sentenciado Justiça Pública Adriano Pinheiro Bezerra, CNPJ: 51.174.001/0001-93, RJI: 192688131-40, MTR: 727293-3, RG: 49301719, RGC: 49301719, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, devendo os lapsos serem contados a partir da data da falta grave, com fundamento no art. 127 da LEP, decretando, pelos motivos acima alinhavados, a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar. Advogados(s): Vinícius Magno de Freitas Alencar (OAB 357506/SP), André Lepre (OAB 361529/SP)