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Processo 1585322-08.2018.8.26.0090 Art. 40Lei 6.830/80
Remetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, proceda a Serventia a remoção e limpeza de eventuais atos frustrados, antigos e já superados, bem como a remoção do feito das filas excedentes e das pendências desnecessárias e redundantes, ficando dispensada a emissão de certidões sobre a ocorrência, bastando a alocação do feito na fila de processamento correta. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP)