1585322-08.2018.8.26.0090
Tribunal de Justiça - SP · VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL
Dados essenciais
O processo 1585322-08.2018.8.26.0090 tramita no Tribunal de Justiça - SP, perante VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL. A classe informada é Execução Fiscal e o ajuizamento ocorreu em 27/10/2018. Nesta página estão organizados 72 andamentos, 3 partes e 15 publicações ou peças públicas localizadas. Os assuntos informados incluem Multas e demais Sanções.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça - SP
- Órgão julgador
- VARA EXEC FISC MUN FAZENDA DE CENTRAL
- Classe
- Execução Fiscal
- Ajuizamento
- 27/10/2018
- Sistema
- SAJ
- Valor da causa
- R$ 339.436,23
- Foro
- Foro das Execuções Fiscais Municipais
- Magistrado(a) / relator(a)
- Marco Antonio Chazaine Pereira
Agora no processo
Ato ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
72 eventos encontradosAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junt
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a reabertura do Edital n.º 2/2025 pela Portaria PGM n.º 16/2026 para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fique em dia. Podem ser incluídos no #fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa #Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O CEJUSC Execuções Fiscais atua, mediante contato por e-mail([email protected]), na solução jurídica dos casos relacionados à transação, com homologação judicial e destinação adequada do processo.
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório
CNJ — Base Processual NacionalAto Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fi
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) Informada pela Procuradoria Geral do Município a publicação de edital para transação por adesão para regularização de dívidas tributárias e não tributárias junto ao Município de São Paulo - Programa Fiqueemdia. Podem ser incluídos no Fiqueemdia débitos municipais tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Poderão ser incluídos débitos de IPTU, ISS, ITBI, TPU, Taxas, multas tributárias e Multas de Postura dentre outros débitos. São concedidos descontos de até 95% nos juros e multas incidentes sobre os débitos incluídos na transação do programa Fiqueemdia. Informações e adesão no endereço fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm. (Movimentação lançada via banco de dados para divulgação do programa. Não foram gerados documentos na pasta digital).
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPetição Juntada Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalExpedição de documento
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CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vis
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. (Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF; Processo físico: Movimentação Código SAJ 61613). Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto na Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Com efeito, com a intimação desta decisão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência ou remessa porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, como já consignado acima, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de
Remetido ao DJE Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo Cientifique-se a exequente, ficando consignado que os autos não serão novamente remetidos com vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento fica determinada à serventia a manutenção do processo na fila de suspensão original, sem a necessidade de nova remessa à ciência, vista ou à conclusão. Certificado o decurso do prazo ou sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. (Parâmetros para arquivamento: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF; Processo físico: Movimentação Código SAJ 61613). Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto na Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Com efeito, com a intimação desta decisão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência ou remessa porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, como já consignado acima, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPetição
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CNJ — Base Processual NacionalPedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado Nº Protocolo: WEFM.24.70106525-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 24/05/2024 15:00
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado Nº Protocolo: WEFM.24.70106525-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 24/05/2024 15:00
TJSP — Consulta PúblicaPublicação
CNJ — Base Processual NacionalRemessa
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CNJ — Base Processual NacionalRemetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulam
Remetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, proceda a Serventia a remoção e limpeza de eventuais atos frustrados, antigos e já superados, bem como a remoção do feito das filas excedentes e das pendências desnecessárias e redundantes, ficando dispensada a emissão de certidões sobre a ocorrência, bastando a alocação do feito na fila de processamento correta. Int. Advogados(s): Jose Antonio Balieiro Lima (OAB 103745/SP)
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969
TJSP — Consulta PúblicaExpedição de documento
107
CNJ — Base Processual NacionalOutras Decisões
CNJ — Base Processual NacionalProferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulament
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Sem prejuízo, proceda a Serventia a remoção e limpeza de eventuais atos frustrados, antigos e já superados, bem como a remoção do feito das filas excedentes e das pendências desnecessárias e redundantes, ficando dispensada a emissão de certidões sobre a ocorrência, bastando a alocação do feito na fila de processamento correta. Int.
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaConclusão
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CNJ — Base Processual NacionalConclusos para Decisão
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Engebanc Engenharia e Serviços Ltda
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaEngebanc Engenharia e Serviços Ltda.
Ver processos relacionados ↗Pessoa jurídicaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaPeças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fontePetição Juntada Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.25.40041333-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 15:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.24.70192248-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006
Remetido ao DJE Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoá…
Remetido ao DJE Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferido…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos n…
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969
Remetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no…
Remetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o pr…
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Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.70169364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:30
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Decisão Vistos. 1. Este executivo foi ajuizado em 27.10.2018. A tutela foi concedida no agravo de instrumento 2235202-93.2018.8.26.0000 em 26.11.2019, para "suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Fiscal…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.70142603-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Data: 10…
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.70142603-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Data: 10/06/2019 16:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.40016451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 17:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.40016451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 17:10
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.40000293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 10:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.19.40000293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 10:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.18.40030943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 20:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WEFM.18.40030943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 20:00
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
Esta seção é preenchida quando o TJSP expõe audiência ou sessão na consulta pública.
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2235202-93.2018.8.26.0000
28/06/2019 Decisão Vistos. 1. Este executivo foi ajuizado em 27.10.2018. A tutela foi concedida no agravo de instrumento 2235202-93.2018.8.26.0000 em 26.11.2019, para "suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Fiscalizaçãonº 13/187.202-8 de 18-4-2018". A sentença de parcial procedênci