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Processo 1036461-48.2023.8.26.0001 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0551/2024 Teor do ato: a) acolho, em parte, o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) rescindir o contrato de compra e venda do veículo por culpa do réu; ii) determinar que o réu restitua o veículo à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00, além de indenizá-la com relação aos débitos relativos: i) vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo DETRAN-SP; ii) multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Sucumbente em maior parte, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documentação apresentada de páginas 123-141. b) rejeito o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora a contar do trânsito em julgado, observando-se, porém, os benefícios da gratuidade processual, ora concedidos, ante a documento apresentada de páginas 123-141. PRIC. Advogados(s): Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP), Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS)