PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0656/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de benefícios a justiça gratuita aos requerentes, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Analisando a declaração de Imposto de Renda de fls. 192/201, se declara aposentado, porém nos demais documentos existentes nos autos, se declara empresário, assinando documentos em nome de Laminaplat Comércio de Plásticos Ltda (fls. 22/23 dos autos de Execução). Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244- RS Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Ainda: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade (RT 746/258). Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03). Observações: Taxa judiciária: R$ 897,57 Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil. Custas devidas para cancelamento da distribuição: R$ 176,80 (5 UFESPs), FEDTJ, código 224-0). Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP)