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Processo 1134266-58.2024.8.26.0100 art. 5ºart.139
Remetido ao DJE Relação: 0716/2024 Teor do ato: Para melhor adequação de pauta e reduzida possibilidade de acordo, em virtude das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, em atenção à garantia constitucional fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII; NCPC, art.139, VI; Enunciado 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s), pelo correio, advertindo-o(a,s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR), presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a,s) autor(a,es). Int. Advogados(s): Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP)