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Processo 0001228-10.2024.8.26.0506 Tuffy Rassi Neto artigo 5ºLei 1.060/1950
Remetido ao DJE Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a declaração de imposto de renda demonstra possuir patrimônio muito superior a 5.000 UFESPs, parâmetro utilizado pela DPE SP para averiguar a hipossuficiência de seus assistidos. Ademais, reside em bairro de classe média alta na cidade e possui firma individual de advocacia com vultoso capital social, de onde advém seus rendimentos. Diante disso, providencie a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP)