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Remetido ao DJE Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, para evitar futuras alegações de nulidade, deverá a parte exequente comprovar que os coautores deste incidente atendem a condição de filiados à entidade sindical na ocasião da propositura da ação (agosto de 2005). Destaco que, como prova, pode-se apresentar a página com o nome na lista anexada à petição inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, com a indicação do ano de 2005 na parte superior da página. Alternativamente, também é aceito holerite da época com o devido desconto de filiação sindical. No mais, caso já haja nos autos comprovantes idôneos, em atenção ao princípio da colaboração e da celeridade, que regem o processo civil moderno, deverá à parte informar em que página dos autos se encontram. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP)