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Remetido ao DJE Relação: 0875/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 215/220: Intime-se o embargante, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 2) Uma das alegações do embargante é a de que não haveria prova da mora. Ocorre que o ônus da prova do pagamento é do próprio embargante, em observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - OCORRÊNCIA. - Execução de título extrajudicial - Pagamento parcial - Ônus da Prova - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Ocorrência - Existência de outro vínculo contratual pendente de pagamento: - Em embargos à execução, havendo alegação de quitação integral do montante executado, é ônus do embargante demonstrar o quanto alegado, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provada a quitação parcial, impõe-se o prosseguimento da demanda executiva pelo saldo remanescente. RECURSO NÃO PROVIDO." - grifos nossos. (TJSP; Apelação Cível 1052163-65.2022.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Assim, concedo ao embargante o prazo de 15 dias para juntar eventuais documentos demonstrando a quitação do débito. 3) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Dalri Caleffi (OAB 157788/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP)