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Processo 1014322-04.2020.8.26.0100 Nilton Padua de OliveiraVibrasil Ind de Artef de Borracha Ltda o da condenação. Int. AdvogadosLei nº 11.101/2005art. 49Lei nº 11.101/05 17/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 1302/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada porVibrasil Ind de Artef de Borracha Ltdaem face deNilton Padua de Oliveira. O(a) habilitante alega ser credor trabalhista darecuperanda,no importe deR$15.204,30. O Administrador Judicial, em seu parecer, informa que os créditos são posteriores ao pedido de Recuperação Judicial e, portanto, não estão sujeitos aos seus efeitos. A recuperanda requer a improcedência do pedido, alegando extraconcursalidade. É o relatório. Decido. O crédito trabalhista está sujeito à recuperação desde que os serviços prestados e as verbas não pagas refiram-se a período anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos seus efeitos (art. 49). No caso da presente recuperação judicial, a distribuição foi feita em 17/05/2019 e os serviços prestados posteriormente (fls. 111/115). Em se tratando de crédito constituído em momento posterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, não há que falar em habilitação na recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/05). A razão disso é que o instituto da recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a promover a preservação da empresa. Para tanto, renegocia-se a dívida entre credores e a Recuperanda, no plano de Recuperação Judicial, a fim de que haja maior flexibilidade ao pagamento do passivo satisfazendo o interesse tanto dos credores quanto da empresa em crise. Assim sendo, admitir a inclusão de crédito extraconcursal ao QGC é ferir a isonomia entre credores de boa-fé que aguardam o adimplemento de seus créditos desde o ajuizamento da recuperação judicial. Seria, pois, autorizar que credor estranho à Recuperação Judicial tenha privilégios sob demais credores concursais, ainda mais, quando se trata de crédito trabalhista com preferência na ordem de pagamento. Tal situação, portanto, é impraticável, devendo a habilitante perseguir o crédito referente à multa por inadimplemento pelas vias ordinárias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito, podendo o credor cobrar livremente seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação. Int. Advogados(s): Marcelo Morel Giraldes (OAB 184152/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Giovanna Luz Podcameni (OAB 429558/SP), Fernando Viggiano (OAB 351858/SP)