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Processo 1153801-70.2024.8.26.0100 Camila Hanna Santos de AbreuEVERALDO SANTOS DO NASCIMENTONelson Carlos da Silva o de cognição sumárioart. 167, §1ºart. 678 do CPCart. 100
Remetido ao DJE Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os embargantes alegam ter direitos de posse e propriedade sobre os imóveis correspondentes aos lotes 7 e 9, quadra 21, objeto da matrícula nº 2.811 do CRI de Caravelas BA, onde atualmente reside a segunda embargante. Afirmam que os imóveis foram alienados na falência e que há imissão na posse, em favor da primeira embargada, agendada para ocorrer em breve. Liminarmente, requereram a suspensão dos leilões e, ao final, sua anulação. Vieram os autos conclusos. 2. Os autores afirmam que os imóveis foram alienados pela Panhossi Empreendimentos Imobiliários LTDA duas vezes (proprietária originária). A primeira, em dezembro de 1988, quando houve dação em pagamento em favor da falida. A segunda, em janeiro de 1997, mediante compromisso de compra e venda a Rogério Rodrigues da Rocha. Contudo, não esclarecem em que momento e a que título Sérgio Almir Bonisenha (que é a pessoa com quem o primeiro embargante celebrou compromisso de venda) adquiriu direitos sobre os bens. Destarte, a princípio, não é possível verificar que houve, em favor da parte requerente, transmissão contratual válida de direitos de posse ou à aquisição (derivada) da propriedade. Por outro lado, ainda seria possível, em tese, reconhecer a possibilidade de que os autores tenham adquirido originariamente a propriedade pela usucapião, ante o tempo supostamente decorrido entre a aquisição da posse (supostamente, em 2000) até a decretação da falência, marco interruptivo da prescrição aquisitiva. Acontece que, na análise dos documentos trazidos, observa-se que os autores juntaram "Termo Transferência e Cessão de Direito" celebrado por Rogerio Rodrigues da Rocha, efetivo promitente comprador, em favor da segunda embargante, datado de outubro do ano 2000 e perfeitamente assinado por quando, na realidade, naquela data, a autoria teria apenas 2 (dois) anos de idade, o que causa demasiada estranheza (fls. 41 e 46). Tal constatação é relevante porque evidencia fortes indícios de que os documentos trazidos podem ter sido antedatados, em simulação (art. 167, §1º, inciso III, do CPC), o que acaba por descredibilizar a prova que poderia levar, em juízo de cognição sumário, ao reconhecimento de efetivos possíveis direitos dos autores sobre os imóveis. Ademais, as Declarações de Compra e Venda de fls. 52 e 53 não têm reconhecimento de firma e apenas há selo de autenticidade do ano de 2008, e, a partir desse ano até a decretação da falência, não seria possível reconhecer, em princípio, prazo suficiente para a usucapião. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar do art. 678 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão do leilão e, em especial, da imissão na posse. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que: a) Inclua no polo passivo a Massa Falida, representado por seu síndico, atualizando o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, a parte autora poderá, caso não insista no pedido de justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Após a emenda à inicial, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Lopes Porto (OAB 53224BA)