Nelson Carlos da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nelson Carlos da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 324 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, intimacao, documento, expedida, relacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Embargos de Terceiro Cível
1153801-70.2024.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Remetido ao DJE Relação: 0482/2025 Teor do ato: 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, se…
Remetido ao DJE Relação: 0482/2025 Teor do ato: 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 4…
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente Juntada de AR : AA743050895TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Camila Hann…
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente Juntada de AR : AA743050895TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Camila Hanna Santos de Abreu
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA743050927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Carlos da Silva Diligência : 04/02/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA743050927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Carlos da Silva Diligência : 04/02/2025
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126
Remetido ao DJE Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cada…
Remetido ao DJE Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva. 2.…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084
Remetido ao DJE Relação: 1564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro p…
Remetido ao DJE Relação: 1564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiência …
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a i…
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
Remetido ao DJE Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO N…
Remetido ao DJE Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0482/2025 Teor do ato: 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no a
Remetido ao DJE Relação: 0482/2025 Teor do ato: 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, uma vez não regularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Evilásio Teixeira Gonzaga (OAB 74632/BA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 4. Haja vista a ausência de regularização da representação processual, bem como o abandono do processo (mesmo após intimação pessoal por AR), declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. Custas pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, uma vez não regularizada a relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente Juntada de AR : AA743050895TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Camila Hanna Santos de Abreu
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente Juntada de AR : AA743050895TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Camila Hanna Santos de Abreu
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA743050927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Carlos da Silva Diligência : 04/02/2025
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA743050927TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Carlos da Silva Diligência : 04/02/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
Certidão Juntada Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiv
Remetido ao DJE Relação: 0068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva. 2. Fls. 301 e 305: manifestação dos patronos da parte autora noticiando renúncia ao mandato dos autores. 3. Intimem-se os autores, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual e cumpram as providências pendentes no feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Evilásio Teixeira Gonzaga (OAB 74632/BA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 298/299: último pronunciamento judicial, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedeu prazo derradeiro para regularização cadastral da representação da parte passiva. 2. Fls. 301 e 305: manifestação dos patronos da parte autora noticiando renúncia ao mandato dos autores. 3. Intimem-se os autores, por carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual e cumpram as providências pendentes no feito, sob pena de extinção. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42576186-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:30
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42576186-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42576257-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:43
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42576257-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/11/2024 22:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiê
Remetido ao DJE Relação: 1564/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 2. Fls. 268/297: manifestação da parte autora, que requer a inclusão da Massa Falida no polo passivo, informa que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2326623-57.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 262/265 e apresenta os fatos necessários para comprovar a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 3. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora. 4. Quanto à regularização do cadastro do polo passivo no processo, concedo derradeiro prazo de 5 (cindo) dias para que os autores providenciem a inclusão da Massa Falida no cadastro do polo passivo no sistema SAJ, na forma já instruída na decisão inicial, uma vez que a mera petição de emenda para que seja realizada a inclusão é insuficiente (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso mantida a inércia, voltem imediatamente conclusos para extinção. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG), Vinicius Lopes Porto (OAB 53224BA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incl
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. 1. Fls. 262/265: última decisão judicial, que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte autora para que incluísse a parte autora no cadastro processual e comprovasse a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 2. Fls. 268/297: manifestação da parte autora, que requer a inclusão da Massa Falida no polo passivo, informa que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2326623-57.2024.8.26.0000 em face da decisão de fls. 262/265 e apresenta os fatos necessários para comprovar a hipossuficiência econômica para análise do pleito de gratuidade judiciária. 3. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora. 4. Quanto à regularização do cadastro do polo passivo no processo, concedo derradeiro prazo de 5 (cindo) dias para que os autores providenciem a inclusão da Massa Falida no cadastro do polo passivo no sistema SAJ, na forma já instruída na decisão inicial, uma vez que a mera petição de emenda para que seja realizada a inclusão é insuficiente (Comunicado Conjunto nº 2013/2017). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso mantida a inércia, voltem imediatamente conclusos para extinção. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42457471-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2024 14:37
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42457471-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/10/2024 14:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1370/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos auto
Remetido ao DJE Relação: 1370/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os embargantes alegam ter direitos de posse e propriedade sobre os imóveis correspondentes aos lotes 7 e 9, quadra 21, objeto da matrícula nº 2.811 do CRI de Caravelas BA, onde atualmente reside a segunda embargante. Afirmam que os imóveis foram alienados na falência e que há imissão na posse, em favor da primeira embargada, agendada para ocorrer em breve. Liminarmente, requereram a suspensão dos leilões e, ao final, sua anulação. Vieram os autos conclusos. 2. Os autores afirmam que os imóveis foram alienados pela Panhossi Empreendimentos Imobiliários LTDA duas vezes (proprietária originária). A primeira, em dezembro de 1988, quando houve dação em pagamento em favor da falida. A segunda, em janeiro de 1997, mediante compromisso de compra e venda a Rogério Rodrigues da Rocha. Contudo, não esclarecem em que momento e a que título Sérgio Almir Bonisenha (que é a pessoa com quem o primeiro embargante celebrou compromisso de venda) adquiriu direitos sobre os bens. Destarte, a princípio, não é possível verificar que houve, em favor da parte requerente, transmissão contratual válida de direitos de posse ou à aquisição (derivada) da propriedade. Por outro lado, ainda seria possível, em tese, reconhecer a possibilidade de que os autores tenham adquirido originariamente a propriedade pela usucapião, ante o tempo supostamente decorrido entre a aquisição da posse (supostamente, em 2000) até a decretação da falência, marco interruptivo da prescrição aquisitiva. Acontece que, na análise dos documentos trazidos, observa-se que os autores juntaram "Termo Transferência e Cessão de Direito" celebrado por Rogerio Rodrigues da Rocha, efetivo promitente comprador, em favor da segunda embargante, datado de outubro do ano 2000 e perfeitamente assinado por quando, na realidade, naquela data, a autoria teria apenas 2 (dois) anos de idade, o que causa demasiada estranheza (fls. 41 e 46). Tal constatação é relevante porque evidencia fortes indícios de que os documentos trazidos podem ter sido antedatados, em simulação (art. 167, §1º, inciso III, do CPC), o que acaba por descredibilizar a prova que poderia levar, em juízo de cognição sumário, ao reconhecimento de efetivos possíveis direitos dos autores sobre os imóveis. Ademais, as Declarações de Compra e Venda de fls. 52 e 53 não têm reconhecimento de firma e apenas há selo de autenticidade do ano de 2008, e, a partir desse ano até a decretação da falência, não seria possível reconhecer, em princípio, prazo suficiente para a usucapião. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar do art. 678 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão do leilão e, em especial, da imissão na posse. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que: a) Inclua no polo passivo a Massa Falida, representado por seu síndico, atualizando o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, a parte autora poderá, caso não insista no pedido de justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Após a emenda à inicial, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Vinicius Lopes Porto (OAB 53224BA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho.
Mudança de Magistrado Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Não Concedida a Medida Liminar 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os em
Não Concedida a Medida Liminar 1. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por NELSON CARLOS DA SILVA e CAMILA HANNA SANTOS DE ABREU em face de M & M CONSULTORIA MERCADOLÓGICA e EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. Em suma, os embargantes alegam ter direitos de posse e propriedade sobre os imóveis correspondentes aos lotes 7 e 9, quadra 21, objeto da matrícula nº 2.811 do CRI de Caravelas BA, onde atualmente reside a segunda embargante. Afirmam que os imóveis foram alienados na falência e que há imissão na posse, em favor da primeira embargada, agendada para ocorrer em breve. Liminarmente, requereram a suspensão dos leilões e, ao final, sua anulação. Vieram os autos conclusos. 2. Os autores afirmam que os imóveis foram alienados pela Panhossi Empreendimentos Imobiliários LTDA duas vezes (proprietária originária). A primeira, em dezembro de 1988, quando houve dação em pagamento em favor da falida. A segunda, em janeiro de 1997, mediante compromisso de compra e venda a Rogério Rodrigues da Rocha. Contudo, não esclarecem em que momento e a que título Sérgio Almir Bonisenha (que é a pessoa com quem o primeiro embargante celebrou compromisso de venda) adquiriu direitos sobre os bens. Destarte, a princípio, não é possível verificar que houve, em favor da parte requerente, transmissão contratual válida de direitos de posse ou à aquisição (derivada) da propriedade. Por outro lado, ainda seria possível, em tese, reconhecer a possibilidade de que os autores tenham adquirido originariamente a propriedade pela usucapião, ante o tempo supostamente decorrido entre a aquisição da posse (supostamente, em 2000) até a decretação da falência, marco interruptivo da prescrição aquisitiva. Acontece que, na análise dos documentos trazidos, observa-se que os autores juntaram "Termo Transferência e Cessão de Direito" celebrado por Rogerio Rodrigues da Rocha, efetivo promitente comprador, em favor da segunda embargante, datado de outubro do ano 2000 e perfeitamente assinado por quando, na realidade, naquela data, a autoria teria apenas 2 (dois) anos de idade, o que causa demasiada estranheza (fls. 41 e 46). Tal constatação é relevante porque evidencia fortes indícios de que os documentos trazidos podem ter sido antedatados, em simulação (art. 167, §1º, inciso III, do CPC), o que acaba por descredibilizar a prova que poderia levar, em juízo de cognição sumário, ao reconhecimento de efetivos possíveis direitos dos autores sobre os imóveis. Ademais, as Declarações de Compra e Venda de fls. 52 e 53 não têm reconhecimento de firma e apenas há selo de autenticidade do ano de 2008, e, a partir desse ano até a decretação da falência, não seria possível reconhecer, em princípio, prazo suficiente para a usucapião. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito suficiente para o deferimento da liminar do art. 678 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito de suspensão do leilão e, em especial, da imissão na posse. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de que: a) Inclua no polo passivo a Massa Falida, representado por seu síndico, atualizando o cadastro processual, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Decorrido o prazo, sem a providência, proceda-se a emissão de certidão de decurso de prazo (Código 504365 e movimentação 61785), nos termos do Comunicado supramencionado, e tornem imediatamente conclusos para extinção. b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, a parte autora poderá, caso não insista no pedido de justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4. Após a emenda à inicial, voltem conclusos. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Os Embargantes se enquadram perfeitamente na situação descrita pelo dispositivo legal, uma vez que não é parte no processo que originou a ordem de imissão de posse do lote 09 da quadra 21, bem como o leilão realizado do lote 07, que também foi arrematado, ambos cadastrados na matrícula nº 2.811 do Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas - BA, pertencentes ao Loteamento Jardim Liberdade, no município de Teixeira de Freitas - BA, sobre os quais Embargantes exercem a posse mansa e pacífica desses imóveis há mais de 23 (vinte e três) anos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1153801-70.2024.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
A fonte consultada não devolveu representantes para este tópico.