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Processo 0132848-59.2011.8.26.0100 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL IIWisa Trans Logistica e Automotive Ltda artigo 3º, § 3ºLei nº 911/69Lei nº 911/1969artigo 373art. 139
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0132848-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.132848) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II - Wisa Trans Logistica e Automotive Ltda - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (que figura no polo ativo após cessão de crédito realizada com o Banco CNH Industrial Capital S/A) em face de Wisa Trans Logística e Automotive Ltda. Após emenda à inicial (fls. 83-85), houve a substituição do bem objeto da presente demanda, consistente em um único veículo a ser apreendido, qual seja, o Caminhão Trator Iveco Stralis HD 740S42T, 2008/2009, Branco, Chassi: 8ATS2SSH09X065999, Renavam 157129683, Placa DTE7994. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 391-398 e houve réplica às fls. 414-421. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Apesar da adiantada marcha processual, entendo que sentenciar o feito neste momento seria prematuro, especialmente considerando que as regras de distribuição do ônus da prova devem ser tomadas não só como de julgamento (dirigidas ao juiz), mas também como de tratamento/comportamento (voltadas, portanto, às partes). E, nessa ordem de ideias, considerando que não houve saneamento do processo, impor um desfecho final ao caso poderia implicar em eventual alegação futura de nulidade. Pois bem. Inicialmente, afasto a tese de intempestividade da contestação apresentada, posto que, não havendo o cumprimento da liminar, sequer teve início o prazo de 15 (quinze) dias previsto pelo artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. No ponto, não se olvida do entendimento manifestado pelo C. STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.040, que fixou a tese de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar"; sucede, contudo, que tendo a requerida colocado em xeque a própria validade da garantia supostamente representada pelo veículo objeto da ação, entendo que existe razão suficiente para excepcionar a regra geral, de modo a permitir que o processo entre em fase de saneamento. No mais, partes legítimas e devidamente representadas. Não há questão processual pendente ou nulidade a ser sanada. Declaro o feito saneado. O processo, contudo, conforme mencionado alhures, não está pronto para ser sentenciado, já que existe questão fática controvertida, qual seja: a individualização do veículo dado em garantia (com indicação de marca, modelo e número de chassi, além da respectiva nota fiscal referente à aquisição do produto). Versando sobre fato constitutivo do direito do autor, a ele caberá o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, diante do ponto controvertido fixado e da regra de distribuição do ônus da prova determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique as provas que pretende produzir. Caso a parte entenda que o fato já se encontra comprovado nos autos, deverá apontar as folhas do processo em que entende presente a comprovação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas implicará a preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. Por fim, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. Dessa forma, no mesmo prazo acima assinalado, faculto às partes que apresentem eventual minuta de acordo, com o escopo de colocar fim ao litígio. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)