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Remetido ao DJE Relação: 0049/2025 Teor do ato: Processo número de ordem: 2025/000125. Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora é domiciliada em Jaborandi-SP, que pertence à Comarca de Colina-SP, e a parte requerida em São Paulo-SP, não havendo motivo plausível para o ajuizamento da demanda nesta Comarca. Cediço que o enunciado nº 33 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que é defeso ao juiz declinar de ofício eventual incompetência territorial. Prevê, contudo, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que: "Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça bandeirante já vinha adotando tal orientação para hipóteses como a dos autos, de propositura da demanda em foro estranho ao das partes e em desacordo às regras ordinárias de competência, em afronta ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Foro de Garça, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0006832-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, movida perante o Foro onde domiciliado o patrono da parte autora - Declinação da competência sob o fundamento de que não há previsão legal do critério adotado para escolha aleatória do foro - Cabimento - Relativização da Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ação foi ajuizada sem considerar o domicílio da parte autora ou da ré - Exegese do artigo 46 do Código de Processo Civil ao fixar o domicílio do réu como regra geral de fixação de competência, em se cuidando de ação pessoal, como no presente feito - Precedentes - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Única do Foro de Patrocínio Paulista, ora suscitante." (TJSP; Conflito de competência cível 0035314-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do presente feito a Vara Única da Comarca de Colina-SP, promovendo as anotações necessárias junto ao sistema SAJ. Intime-se. Advogados(s): Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP)