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Processo 1059182-51.2024.8.26.0100 Maria Aparecida Versolato Calandreli o mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autospeticionantes possam realizar a adequação da instrução processuals dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.art. 642, § 2ºart. 643 do CPCart.1art.6º do CPCart.1259art.192 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de habilitação de crédito proposta por Maria Aparecida Versolato Calandreli em face do espólio de Antonio Nunes de Oliveira. 2. Verificado que o processo principal encontra-se em andamento, cadastrem-se e intimem-se todas as partes do inventário (inventariante, meeiro(a), herdeiros necessários, legítimos e testamentários, a depender do caso), nos termos do art. 642, § 2º e art. 643 do CPC, para que se manifestem sobre o presente pedido de habilitação. 3. Com a manifestação, abra-se nova vista ao autor, e posteriormente, tornem conclusos, certificando-se antes a ocorrência de preclusão temporal caso havida. 4.Caso seja apurado que o inventário encontra-se findo e não se encontra em fase de sobrepartilha, certifique-se e tornem conclusos para extinção do incidente. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP)