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Processo 0040527-48.2024.8.26.0100 Maria do Rocio de Freitas corregedor permanente doart. 406art. 85art. 98, § 3ºLei 6.015/73art. 198
Remetido ao DJE Relação: 0365/2025 Teor do ato: Posto isso, acolho em parte o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e declaro a usucapião do imóvel sobredito em prol de Maria do Rocio de Freitas. A ré arcará com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios legais (CC, art. 406) a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19), mas em razão da gratuidade da justiça ora concedida a exigibilidade dessa obrigação condiciona-se à superveniência de recursos (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro. Na hipótese de discordância com nota exigência ou devolução pelo oficial, deverão submeter a dúvida (Lei 6.015/73, art. 198) ao juiz corregedor permanente do 4º RI de Curitiba-PR. Int. Advogados(s): Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Cortez Benedito (OAB 273773/SP), João Marcos Cavichioli Feiteiro (OAB 307654/SP), BRUNO CÉSAR DESCHAMPS MEIRINHO (OAB 48641/PR), Joao Gabriel Machado Rodrigues dos Santos (OAB 356722/SP), Thainá Baldasso Romano (OAB 487006/SP), Bárbara Górski Esteche (OAB 68777/PR)