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Processo 1519748-65.2025.8.26.0228 Danilo Alves Silva JuniorGABRIEL PACHECO DE MORAES
Remetido ao DJE Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/114: Analisando a questão legal do choque de interesses do indivíduo que sofre a imputação de uma infração penal grave, com o interesse coletivo da proteção contra o mencionado indivíduo e toda a sua capacidade de fazer mais mal e atingir ainda mais pessoas em uma sociedade, o coletivo suplanta o individual para determinar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal. Essa é a ordem legal dos valores sociais a serem preservados. Isso porque, se a periculosidade de uma pessoa não pode ser aferida a partir da própria gravidade da conduta desenvolvida, o que não se confunde com o preceito secundário do tipo penal, pergunta-se o que pode aquilatar o risco social de uma pessoa permanecer livre e mantendo os demais à sua mercê? Respeitosamente, o crime não pode ser considerado como um fato isolado e episódico na vida de uma pessoa, uma vez que, em regra, reflete o conjunto de valores ou a sua ausência, bem como a tendência de um comportamento contrário à sociedade. Ainda que o crime tradicionalmente seja considerado um fato humano, o que já é discutível através das doutrinas recentes de responsabilização da pessoa jurídica (ente abstrato), a perversão, a maldade e o perigo que muitos criminosos, ainda que primários, provocam na sociedade são de tal jaez que os tornam antissociais e de comportamento humanitário discutível. Essa é a razão pela qual, substancialmente, a gravidade de uma conduta não pode ser desconsiderada na equação que quantifica a necessidade de uma prisão cautelar. Não nos descuidamos do entendimento de que a custódia cautelar é uma exceção no sistema jurídico! Porém, isso não autoriza que a prisão cautelar seja desprezada e afastada quando necessária, mormente em momentos obscuros de violência e de criminalidade intensas, quando a vida vale muito pouco. Ainda que o espírito humanista nos tome no estudo e na aplicação da lei, não se pode olvidar que temos a responsabilidade de garantir que todos que saem às ruas ou procuram o abrigo das suas casas possam estar seguros. A prisão cautelar não é a regra em um sistema, mas não pode ser afastada em crimes de gravidade intensa. Peço a vênia para reiterar que a pena em abstrato e a eventual futura sanção que alguém está sujeito não se confundem com o seu potencial de fazer mal para o semelhante. Tomo a liberdade de usar uma representação figurada da equiparação da sociedade em que vivemos com o mundo animal irracional, onde existem os lobos prontos para matar e destruir, o que é da sua natureza e até da sua condição no mundo animal, bem como as ovelhas que não possuem condições de se defender. Deixar os lobos soltos, ao que tudo índia pela experiência, é a certeza de que as ovelhas perecerão, o que é mais injusto do que trancafiar os lobos e proteger as ovelhas. O que torna a figuração especialmente interessante é que existem os cães pastores para proteger as ovelhas. O problema é quando os cães pastores esquecem do seu papel no mundo animal e passam a proteger os lobos e não mais as ovelhas. Respeitosamente, esse é o problema que sinto, uma vez que há tantos direitos, tantas nulidades, tantas restrições para se responsabilizar alguém pelo mal praticado contra a sociedade e os semelhantes que parece serem as ovelhas culpadas por serem fracas e permanecerem à mercê dos lobos. O Direito Penal e o Direito Processual Penal precisam ser ativos e não reativos, uma vez que a vida que se foi não volta mais. O pior é deixar os lobos soltos para fazerem novas vítimas. Respeitamos as opiniões em contrário, mas gostaríamos que fosse pensado o crime e o criminoso na sua individualidade de risco social que cada caso demonstra, evitando-se com isso generalizações que apenas premiam os lobos. Sendo assim, considerando que o acusado, embora tecnicamente primário, o acusado responde a outro processo pela prática de crime de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontrando-se em liberdade provisória no momento da prisão em flagrante, o que demonstra seu evidente perfil voltado para a prática delitiva e que em liberdade tornará a cometer crimes, para garantia da ordem pública, concorde o Ministério Público a fl. 128, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu GABRIEL PACHECO DE MORAES e mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal. Ciência as partes. Intime-se. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP)