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Processo 1134266-58.2024.8.26.0100 art. 487art. 406art. 161, § 1ºart. 389art. 389 do CC 14/03/2024
Remetido ao DJE Relação: 0788/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro inexigíveis os créditos originados do contrato 6684183 (Local de consumo 93344635), com o cancelamento da inscrição em órgão de proteção ao crédito, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$5.000,00, a título de ressarcimento de danos morais, com juros moratórios desde o ato ilícito (14/03/2024), e correção monetária pelos índices legais a partir desta data. Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Oficie-se ao SCPC para cancelamento das anotações referente ao contrato em nome da autora (fls. 29), independentemente do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. São Paulo, 04 de julho de 2025. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP)