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Processo 1095883-74.2025.8.26.0100 Banco Pan S/AH Educa Soluções Financeiras LtdaSuzane Silva de Oliveira artigo 104-Aartigo 54-Aartigo 3ºart. 6ºartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0853/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do exame acerca do pedido de gratuidade, verifica-se tratar de demanda com vistas à repactuação de dívida e tutela de urgência para que o pagamento de dívidas seja limitado a 30% dos vencimentos líquidos e suspensão da exigibilidade da parcela restante do débito, assim como de promover exclusão de apontamento em cadastros de proteção ao crédito, ajuizada por Suzane Silva de Oliveira com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de NU Pagamentos S/A, Banco Santander S/A, Banco Pan S/A, Banco Digio S/A, Telefônica S/A, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Financeira Itaú CBD S.A. Crédito Financiamento e Investimento e H Educa Soluções Financeiras Ltda. Consigne-se que, de acordo com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação pode ser proposta por consumidor superendividado pessoa natural, desde que de boa-fé, com objetivo sobretudo de preservar o mínimo existencial. Nesse sentido, o artigo 54-A, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial, por sua vez, foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 11.150/22, cujo artigo 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, dispõe que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Destaque-se que, para análise da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, não são consideradas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 6º, parágrafo único, I e II, do citado Decreto), tampouco as obrigações declinadas no parágrafo único do artigo 4º do mesmo diploma normativo, as quais incluem as decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (inciso I, alínea h). Tem-se, portanto, os seguintes requisitos legais para a caracterização da situação de superendividamento, e consequente elegibilidade do consumidor à tutela legal: 1) comprometimento do mínimo existencial (requisito objetivo); 2) consumidor pessoa física; 3) que tenha contraído as dívidas de boa-fé (requisito subjetivo), ou seja, que não tenha agido de forma consciente (dolosa) com a intenção de prejudicar os credores (CDC, art, 54-A, §3º e 104-A, §1º). Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que, como auxiliar de agendamento, aufere renda mensal líquida de R$ 3.253,74, que encontra-se comprometida com o pagamento dos débitos mensais contraídos junto aos réus, assinalando desconto por mês de R$ 4.322,72. Dos documentos trazidos com a petição inicial, há indicação de recebimento de último vencimento de R$ 1.154,33 para maio de 2025 (fl. 50), inferindo-se apenas desconto sob as rubricas "INSS" e "IRRF" (R$ 225,31 e R$ 20,39), conquanto apresentada referência à contestação de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (fl. 54) e indicação em planilha (fl. 74). Assim, cabe esclarecimentos da autora quanto às obrigações junto às instituições indicadas, a fim de verificar se dizem respeito a operações de empréstimo consignado, como ressaltado, as quais, à luz do acima exposto, não devem ser consideradas, a princípio, para análise da preservação do mínimo existencial. Diante desse quadro, necessário estabelecer de forma clara, quais débitos, em concreto, devem ser objeto da repactuação pretendida, esclarecendo quanto à origem dessas obrigações (a fim de verificar se eventualmente correspondem as hipóteses retratadas nos artigos 4º e 6º do Decreto nº 11.150/22). Dessa forma, imperiosa a emenda da petição inicial, para que a autora promova regularização nesses moldes, juntando, além disso, documentos, atuais e específicos, que respaldem a emenda a ser promovida. Além disso, em complemento aos documentos de fls. 110/126, providencie o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP)