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Processo 1101270-70.2025.8.26.0100 Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Mikael Souza Costa Nascimento Vara Cível. 2. Trata-se de ação ajuizada por MIKAEL SOUZA COSTA NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS Oart. 300 do CPCart. 231art. 335art. 344art. 336art. 90, §4º do CPCartigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência da redistribuição dos autos para esta Vara Cível. 2. Trata-se de ação ajuizada por MIKAEL SOUZA COSTA NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor que é criador de conteúdo e utiliza a plataforma Instagram para divulgação de postagens sobre tendências do cotidiano, valendo-se do mecanismo de monetização da plataforma. Alega, porém, que o referido perfil @trechosanimados foi arbitrariamente suspenso pela aplicação Ré, de maneira abrupta e injustificada, sem indicação de motivo idôneo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta @trechosanimados, sob pena de multa diária. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Considerando que o réu desabilitou a conta do autor sem apresentar justificativa, afirmando apenas que a conta "não segue os padrões da comunidade" e que o autor utiliza a conta profissionalmente, dela tirando seus rendimentos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que em 5 dias reative a conta @trechosanimados, URL: https://www.instagram.com/trechosanimados/, na aplicação Instagram OU justifique o motivo concreto da desativação, comprovando-o documentalmente, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite ora fixado em R$ 20.000,00. 3. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA)