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Processo 1039484-81.2023.8.26.0007 artigo 487art. 98, § 3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1252/2025 Teor do ato: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta nº 9955457549), e condeno a parte ré a restituir à parte-autora a quantia paga, no momento em que ocorrer a contemplação em assembleia da cota excluída e, em não havendo contemplação, após 30 dias a partir do encerramento do grupo. Em consequência julgo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbiu em maior parte de sua pretensão e por isso resta condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo em 12% sobre o valor atribuído à causa. Observe ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita razão pela qual incidirá na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I.C Advogados(s): Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Charles Pimentel Mendonça (OAB 402323/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)